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Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda n° 3 ao Projeto de Lei nº 343/2009, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISPONIBILIZAREM DOIS CAIXAS PARA O ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM IDADE A PARTIR DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES”.
Autor do Projeto: Vereador João Cabral
Autor da Emenda nº 3: Vereador João Cabral
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 3)
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda n° 3, ao Projeto de Lei nº 343/2009, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no âmbito do Município do Rio de Janeiro disponibilizarem dois caixas para o atendimento das pessoas com idade a partir de 65 anos, deficientes físicos e gestantes”, ambos de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 3.
Sala da Comissão, 16 de novembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 3, ao Projeto de Lei nº 343/2009, ambos de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
Sala da Comissão, 16 de novembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal