Art. 1º Fica criada Área de Especial Interesse Funcional – AEIF FIOCRUZ, destinada à implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, incluindo o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF e o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na VII RA - São Cristóvão, delimitada conforme descrição, no Anexo IA e no mapa Anexo IB.
Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas na AEIF – FIOCRUZ:
I – elaboração de projeto integrado de preservação ambiental e de valorização do patrimônio cultural por meio de ampliação da área de vegetação, de urbanização e paisagismo e de inserção da área no tecido urbano do entorno, promovendo a proteção e valorização da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico;
II – manutenção e melhoria das condições ambientais através da ampliação da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e o uso de energias limpas;
III – controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário sobre a área do Parque da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, decorrentes da implantação e operação do CIN – FIOCRUZ, especialmente sobre a fauna e a flora, e quanto à geração de ruído; geração de resíduos químicos, radioativos e biológicos; sombreamento; lençol freático; visibilidade e arborização;
IV – atendimento às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, em especial da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico, na implantação das edificações e nas obras de urbanização;
V – elaboração de projeto executivo paisagístico e de reflorestamento para toda a área, incluindo as áreas de proteção ambiental, áreas de circulação pública e terraços-jardim, configurando um “cinturão verde” na borda do Complexo da FIOCRUZ;
VI – uso de materiais na fachada que deverá respeitar cores claras, podendo ser utilizadas, nos andares dos níveis mais baixos, outras cores;
VII – elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, visando a avaliar, evitar e solucionar outras demandas decorrentes do novo uso a ser implementado;
VIII - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.
Art. 3º A AEIF FIOCRUZ fica subdividida em duas Subáreas conforme descrito e delimitado nos Anexos IC e ID:
I - Subárea A, edificável;
II - Subárea B, de proteção ambiental.
Art. 4º Na Subárea A, edificável, as edificações obedecerão aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo e às seguintes condições de implantação:
I - serão permitidas edificações destinadas aos usos de serviços de saúde, ensino e pesquisa e usos de serviço e comércio de apoio à atividade principal do Complexo;
II - a altura das edificações obedecerá às seguintes condições:
a) máximo de 39,50 metros, computados todos os pavimentos de qualquer natureza, exceto os localizados em subsolo;
b) inclui todos os elementos construtivos e será medida a partir da cota de implantação do pavimento térreo da edificação;
c) o primeiro pavimento em subsolo, semienterrado, não será computado na altura máxima das edificações, desde que a parte que emergir do terreno natural não ultrapasse a um metro e cinquenta centímetros em qualquer ponto;
d) o topo das edificações não poderá ultrapassar a cota de cinquenta e cinco metros acima do nível do mar;
e) à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente, poderá ser exigido que a edificação seja escalonada para impedir o sombreamento sobre o terreno do Zoológico;
III – a taxa de permeabilidade mínima será de trinta por cento;
IV – o Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT é de um e meio;
V - os pavimentos em subsolo deverão ser projetados sob a projeção das edificações e não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE;
VI – todas as edificações deverão ser afastadas das divisas, obedecido o afastamento mínimo de oito metros em relação às divisas e entre edificações, sem prejuízo do atendimento à legislação em vigor, exceto:
a) os afastamentos que não forem necessários para iluminação e ventilação dos compartimentos, caso em que será mantido o mínimo de oito metros;
b) o afastamento da divisa do terreno do Zoológico que deverá ser de quinze metros e com plantio de espécies vegetais, à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente;
VII – as edificações poderão ser interligadas por passarelas;
VIII - as vias internas serão dimensionadas de forma a possibilitar o acesso às edificações que compõem o Conjunto, respeitadas a topografia e as características naturais do terreno.
Art. 5º Na Subárea B, de proteção ambiental, deverão ser obedecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:
I - implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental aprovado pelos órgãos de proteção do meio ambiente;
II - serão admitidas, a critério dos órgãos proteção do patrimônio ambiental e cultural, edificações de pequeno porte com o uso de convívio e contemplação, tais como pérgolas ou gazebos com altura máxima de quatro metros;
III - somente serão admitidas vias para acesso às edificações de que trata o inciso II, com pavimentação semipermeável, vedado o uso de pavimentação para qualquer outro fim.
Art. 6º O empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro e das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural poderão solicitar ações complementares ao estabelecido nesta Lei Complementar sem prejuízo das restrições às situações de impacto previstas na legislação em vigor.
Art. 7º O empreendimento estará sujeito à parecer prévio dos órgãos municipais responsáveis pelas obras e intervenções públicas relacionadas à drenagem e infraestrutura urbana.
Art. 8º No caso da não implantação do CIN, a que se refere esta Lei Complementar, fica revogada a AEIF criada, restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, PEU – São Cristóvão.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei Complementar nº 73, de 2004, PEU – São Cristóvão.
Art. 10. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo IA - Delimitação área da AEIF FIOCRUZ;
II - Anexo IB – Mapa de localização da AEIF FIOCRUZ;
III - Anexo IC – Delimitação das Subáreas A e B;
IV - Anexo ID – Mapa de delimitação das Subáreas A e B.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO I A
Área de Delimitação da AEIF - FIOCRUZ
Área delimitada pelo polígono formado pelos seguintes segmentos:
MEMORIAL DESCRITIVO SINTÉTICO
LADO | AZ MAG | RUMO MAG | DIST (m) |
M1-M2 | 266°43'55'' | 86°43' SW | 20,52 |
M2-M3 | 313°57'28'' | 46°02' NW | 28,77 |
M3-M4 | 280°24'04'' | 79°35' NW | 55,39 |
M4-M5 | 291°59'25'' | 68°00' NW | 107,09 |
M5-M6 | 316°04'26'' | 43°55' NW | 15,47 |
M6-M7 | 258°06'45'' | 78°06' SW | 78,21 |
M7-M8 | 281°43'15'' | 78°16' NW | 122,77 |
M8-M9 | 274°42'23'' | 85°17' NW | 124,56 |
M9-M10 | 236°38'15'' | 56°38' SW | 15,04 |
M10-M11 | 255°54'17'' | 45°54' SW | 21,94 |
M11-M12 | SEGUE LIMITE DA PEDREIRA DESATIVADA |
M12-M13 | 297°29'48'' | 62°30' NW | 46,76 |
M13-M14 | 315°45'10'' | 44°14' NW | 23,15 |
M14-M15 | 337°50'48'' | 22°09'NW | 28,72 |
M15-M16 | 13°58'02'' | 13°58' NE | 24,11 |
M16-M17 | 355°05'42'' | 4°54' NW | 55,9 |
M17-M18 | 8°22'18'' | 8°22' NE | 17,45 |
M18-M19 | 3°38'24'' | 3°38' NE | 52,14 |
M19-M20 | 73°47'17'' | 73°47' NE | 20,38 |
M20-M21 | 61°05'27'' | 61°05' NE | 12,25 |
M21-M22 | 87°27'19'' | 87°27' NE | 9,46 |
M22-M23 | 218°26'54'' | 38°26' SW | 7,19 |
M23-M24 | 141°51'45'' | 38°08' SE | 11,48 |
M24-M25 | 80°08'53'' | 80°08' NE | 63,35 |
M25-M26 | 64°40'01'' | 64°40'NE | 95,47 |
M26-M27 | 72°46'17'' | 72°46' NE | 39,5 |
M27-M28 | 116°05'47'' | 63°54' SE | 82,54 |
M28-M29 | 88°26'07'' | 88°26' NE | 13,18 |
M29-M29A | 96°58'23'' | 83°01' SE | 74,3 |
M29A-M29B | 107°20'22'' | 72°39' SE | 30,43 |
M29B-M30 | 119°20'15'' | 60°39' SE | 58,43 |
M30-M31 | 100°39'43'' | 79°20' SE | 79,08 |
M31-M32 | 202°45'33'' | 22°45' SW | 49,32 |
M32-M33 | 120°44'54'' | 59°15' SE | 80,31 |
M33-M34 | 125°54'23'' | 54°05' SE | 44,96 |
M34-M35 | 129°35'10'' | 50°24' SE | 133,11 |
M35-M1 | 237°29'41'' | 57°29'SW | 10,33 |
ANEXO I B - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA AEIF
ANEXO I C
Delimitação das Subáreas A e B:
I - Subárea A – edificável: Trechos localizados até a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar;
II - Subárea B – de proteção ambiental: Trechos localizados acima da cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar.