Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de duração indeterminada e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 2º A RIOSAÚDE terá por objeto social:
I – gerir serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;
II – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;
III – desenvolver atividades de pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde;
IV – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;
V – exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos de seu Estatuto Social.
§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a RIOSAÚDE celebrar contratos de direito público ou convênios com o Município do Rio de Janeiro, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 2º No desenvolvimento de suas atividades, a RIOSAÚDE observará as diretrizes e supervisão administrativa da SMS e os princípios da Administração Pública.
Art. 3º A RIOSAÚDE não poderá instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.
Parágrafo único. É assegurado à RIOSAÚDE o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar.
Art. 4º A Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º A RIOSAÚDE terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 6º Constituirão recursos da RIOSAÚDE:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;
III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;
IV – receitas patrimoniais;
V – doações e subvenções;
VI – recursos provenientes de outras fontes.
Art. 7º Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da RIOSAÚDE obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da Empresa.
Art. 8º A Empresa contará com os seguintes órgãos:
I – nas instâncias consultiva e deliberativa, com o Conselho de Administração;
II – na instância executiva, com sua Diretoria; e
III – na instância de controle, com seu Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O estatuto social definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 9º O regime de pessoal permanente da RIOSAÚDE será o estatutário, de acordo com a legislação cabível, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Secretaria Municipal de Administração.
§1º A RIOSAÚDE organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico, submetendo este quadro e este plano à autorização da Câmara Municipal em um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei.
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.
Art. 10. A RIOSAÚDE estará sujeita à fiscalização do sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2013
Vereador CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
Com o apoio dos Senhores Vereadores: Veronica Costa, Eliomar Coelho, Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, Marcio Garcia, Jimmy Pereira, Dr. Jorge Manaia, Renato Cinco, Edson Zanata, Jefferson Moura, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Paulo Messina, Leonel Brizola Neto.