Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º As organizações sociais, que mantenham contratos de gestão com o Município, são obrigadas a publicar, bimestralmente, os seguintes demonstrativos relativos aos respectivos contratos:
I - demonstrativo de valores pagos a fornecedores e prestadores de serviço, com indicação da denominação e do número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos beneficiários;
II – demonstrativo da quantidade de empregados e valor global da folha de pagamentos vinculados aos contratos; e
III – demonstrativo das transferências realizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. A publicação disposta no caput se dará na página eletrônica da entidade (Home Page) na rede mundial de computadores.
Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º acarretará suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.
Art. 3º As organizações sociais terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal