Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 229 /CMRJ
Em 9 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 136, de 20 de maio de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 288, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos, o qual
“
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos comerciais
”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta em análise pretende tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas dependências dos estacionamentos comerciais.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito e responsabilidade do consumidor, respectivamente, sendo que àquela cabe a regulamentação de forma geral e a estes a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Neste prisma, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 4°, inciso I, do presente Projeto de Lei sobre a aplicação de multa ao infrator, cria para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estacionamentos comerciais mencionados, acarretando, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, o que constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Com efeito, tal dispositivo prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que o Projeto de Lei estabelece para o Poder Executivo ensejará, ainda, a necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente implicará em aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, que também estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para as leis que acarretem aumento de despesa pública.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da CFRB e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 288, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20130300288
Protocolo
003802
Autor
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/04/2013
Despacho
06/07/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/09/2014
Número do Ofício
229
Data do Ofício
06/09/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/10/2014
Pág. do DCM da Publicação
7
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
DO DE 10/6/2014, PAG. 5
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