;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 94/1979, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 119/2012, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 94/1979, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autores do Projeto: Vereadores Luiz Carlos Ramos, Chiquinho Brazão, Renato Moura, João Cabral, Prof. Uoston, Dr. João Ricardo, Tio Carlos, S. Ferraz, Marcelo Piuí, Elton Babú, Paulo Messina, Tânia Bastos e Comissão de Justiça e Redação

Autores do Substitutivo nº 1: Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Autor da Emenda nº 3 ao substitutivo nº 1: Vereador Guaraná

Relator: Vereador Jorge Braz


(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 3 AO SUBSTITUTIVO Nº 1)

I – RELATÓRIO


Trata-se da Emenda nº 3, de autoria do Senhor Vereador Guaraná, ao Substitutivo nº 1, de autoria das Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 119/2012, que “altera dispositivos da Lei nº 94/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Carlos Ramos, Chiquinho Brazão, Renato Moura, João Cabral, Prof.Uoston, Dr. João Ricardo, Tio Carlos, S. Ferraz, Marcelo Piuí, Elton Babú, Paulo Messina, Tânia Bastos e Comissão de Justiça e Redação.

II – VOTO DO RELATOR


A emenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 3 AO SUBSTITUTIVO N° 1.
Sala da Comissão, 30 de junho de 2014.




Vereador Jorge Braz
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2014, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 3, de autoria do Senhor Vereador Guaraná, AO SUBSTITUTIVO N° 1, de autoria das Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 119/2012, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Carlos Ramos, Chiquinho Brazão, Renato Moura, João Cabral, Prof.Uoston, Dr. João Ricardo, Tio Carlos, S. Ferraz, Marcelo Piuí, Elton Babú, Paulo Messina, Tânia Bastos e Comissão de Justiça e Redação.
Sala da Comissão, 30 de junho de 2014.




Vereador Jorge Braz
Presidente

Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20120200119 Protocolo000406
AutorVEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/11/2012Despacho12/17/2012

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 06/05/2014 Data de Fim Prazo 06/19/2014


ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de Apreciação Emenda
Nº Objeto3 ao substitutivo 1 Data da Distribuição06/05/2014
RelatorVEREADOR JORGE BRAZ

Parecer
TipoPela Constitucionalidade Data da Reunião06/30/2014

Data Public. Parecer 07/08/2014Pág. do DCM da Publicação7
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução07/03/2014

Observações:


Atalho para outros documentos