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Informação nº 720/2014 - PL
Projeto de Lei nº 725/2014, que “Cria o Parque Municipal Sustentável da Gávea na Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Marcelo Queiroz .
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC 66/2014, do Vereador Marcelo Queiroz, que “Torna área non aedificandi o terreno localizado na Rua Marquês de São Vicente, no bairro da Gávea, VI Região Administrativa e dá outras providências”.
PL 407/09, do Vereador Carlo Caiado, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Marquês de São Vicente nº 104, na Gávea”.
PL 724/14, do Vereador Marcelo Queiroz que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno localizado na Rua Marquês de São Vicente, no bairro da Gávea, VI Região Administrativa e dá outras providências”.
1.2. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos das proposições em tramitação, observando-se que estas e a presente, referem-se a um mesmo bem imóvel, cuja definição legislativa, têm o âmbito e alcance específicos, porém, s.m.j., sugerindo apreciação conjunta, devido aos eventuais reflexos jurídicos de cada um.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, a) em consonância com os arts. 422 e §§, 423, 461, I e II, 462, III e 463, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
Em 27 de março de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo