Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI144-A/2013
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NA ILHA DE PAQUETÁ.

Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal para todo tipo de transporte na Ilha de Paquetá.
Parágrafo único. Incluem-se na proibição quaisquer veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, mesmo quando utilizados para uso próprio.
Art. 2º No descumprimento das disposições desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente:
I - recolhimento imediato do animal e do veículo; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Após o pagamento da multa, apenas o veículo será liberado ao proprietário.
Art. 3º A Prefeitura terá prazo de três meses para a substituição do transporte movido por tração animal por um transporte alternativo.
Parágrafo Único. Os trabalhadores que atualmente prestam serviço de transporte por tração animal, terão a garantia de, encerrado este serviço, serem empregados ou serem contratados para operar, de forma cooperativada, o serviço alternativo citado no caput, na forma definida pela autoridade competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala da Comissão, 25 de abril de 2016.




Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador S. Ferraz Vereador Jorge Braz
Vice-Presidente Vogal.


Informações Básicas

Código20130300144Protocolo00243
AutorVEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR ELISEU KESSLERRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/04/2013Despacho04/08/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/25/2016Data de Fim de Prazo04/30/2016
Data da Reunião04/25/2016Data da Publicação04/28/2016
Pág. do DCM da Publicação29

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

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