Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 725/2014 - PL
Projeto de Lei nº 730/2014, que “Institui o Programa e criação de unidade móvel para Atendimento Médico-Veterinário e dá outras providencias”.
Autoria: Vereador Eduardão
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PL 633/13, do Vereador Dr. João Ricardo que “Dispõe sobre a instituição do serviço de atendimento móvel de urgência veterinário – SAMUV, no Município do Rio de Janeiro.”
1.2. Sancionada/Promulgada:
PL 1703/03, do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências”. LEI 3.739/04
1.3. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 633/13, também para fins de adequação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 461, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III e IX, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” e “e”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 09 de abril de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo