Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 544 /CMRJ Em 7 de janeiro de 2016. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 395, de 16 de dezembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1045, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Exclui da contagem do número mínimo de vagas de estacionamento de veículos disponíveis nos empreendimentos comerciais aquelas com utilização diferenciada”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que nobre e louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.

As determinações da proposta se referem à relação de consumo, como se extrai da leitura do art. 2º.

Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, incisos V e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil – C.R.F.B.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da C.R.F.B., vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local, a justificar a incidência do art. 30, inciso I, da C.R.F.B., que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.

Destaca-se, ainda, que o Poder Legislativo, ao estabelecer, no art. 3º do Projeto em tela, a aplicação de penalidades pelo descumprimento das disposições propostas violou, expressamente, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Com efeito, o mister de fiscalizar os estacionamentos privados em geral, localizados no Município, acarreta, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, bem como a contratação de pessoal e a criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho.

Para tanto, haverá a necessidade de disponibilizar investimentos específicos que certamente acarretarão aumento de despesa, afrontando o estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, que estabelece a iniciativa do Prefeito para os casos nos quais haja aumento de despesa pública. Aliás, o dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto, pode acarretar sérios riscos para a atividade da Administração.

Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da C.R.F.B., além de ferir o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da C.R.F.B. e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1045, de 2014, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20140301045 Protocolo001333
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 12/02/2014Despacho 12/02/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação01/08/2016 Número do Ofício544/2015
Data do Ofício01/07/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação01/11/2016
Pág. do DCM da Publicação3 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 8 de janeiro de 2016, pág. 3

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