Art. 2° O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Parágrafo único. A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita o concessionário público, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
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