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PROJETO DE LEI765/2014
Determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte e duas horas.

Art. 2° O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

Parágrafo único. A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita o concessionário público, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.




Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Informações Básicas
Código20140300765 Protocolo007679
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/01/2014 Despacho 04/01/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/15/2016 Data do Recibo12/15/2016
Prazo Final01/04/2017 Data do Retorno01/04/2017


Observações:


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