Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:

SUBSTITUTIVO Nº 1

PERMITE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE CONTENHAMEDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES E BIFAMILIARES EXISTENTES E A POSTERIOR E IMEDIATA LEGALIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTRUÇÃO, SITUADA NOS BAIRROS DE VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA E ITANHANGÁ, NA XXIV R.A, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

Autor: Comissão de Assuntos Urbanos

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização de parcelamento do solo e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares situadas nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A.

§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão como existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da Ortofoto obtida em 2013 pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:

I – às subzonas: A-12, A-26, A-34, A-36, A-37, A-42, da Zona Especial 5 (ZE5);
II – a Zona Especial-1- ZE-1 – Zona de Reserva Florestal;
III – aos loteamentos e edificações que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;
IV – as obras em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;
V – as obras situadas em encostas acima da cota sessenta metros e áreas frágeis de baixada, observado o disposto no § 3º;
VI – as obras em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes;
VII – aos loteamentos e edificações que ocupem área de recuo ou faixas non aedificandi de qualquer natureza;

§ 3º O parcelamento do solo que contenham edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes acima da cota sessenta metros, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e que atendam às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser regularizado mediante prévia análise e aprovação da Secretária Municipal de Meio ambiente – SMAC, da Fundação Instituto de Geotécnica – GEORIO e da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO ÁGUAS.

§ 4º Para a garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural, a aplicação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar a bens tombados e seu entorno fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

§ 5º Entende-se por parcelamentos do solo a divisão da área total do terreno em porções, observado o disposto no Art.3º desta lei, para a construção de edificações, unifamiliares ou bifamiliares, justapostas ou sobrepostas, com, no máximo, duas unidades por edificação.

Art.2º O terreno objeto de parcelamento de solo e de regularização deverá ter frente para logradouro público, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.

Art. 3º Os parcelamentos deverão atender as seguintes disposições:

I – as parcelas de terreno devem possuir testadas para logradouros que disponham de:
a) redes públicas de abastecimento de água;
b) iluminação pública;
c) condições para uma solução adequada de esgotamento sanitário, de acordo com as orientações do órgão competente;
d) drenagem pluvial;
e) pavimentação.

II – dimensões mínimas dos lotes: cento e vinte metros quadrados, com testada de cinco metros;
III – a largura mínima dos logradouros deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres e o atendimento por serviços públicos.

Parágrafo Único. Os parcelamentos que não atendam as condições estabelecidas no inciso I deste artigo poderão ser regularizados, conforme definidos no Art.8º desta Lei Complementar.

Art. 4º As edificações unifamiliares e bifamiliares existentes deverão atender às seguintes disposições:

I – número máximo de unidades por grupamento: uma unidade para cada cento e vinte metros quadrados da área do lote, podendo ser justapostas, com no máximo duas unidades superpostas em cada edificação.
II – largura mínima da via interna deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres.

Art. 5º As edificações a serem regularizadas por esta Lei Complementar deverão atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade;
II – não ultrapassar a altura máxima de onze metros, incluindo todos os elementos construtivos;

III – taxa de ocupação máxima de oitenta por cento da área do lote, observada área livre permeável de dez por cento;
IV – afastamento frontal para o logradouro público: três metros;
V – afastamento e prismas para iluminação e ventilação dos compartimentos: um metro e cinquenta centímetros.

Art. 6º As edificações deverão apresentar, no mínimo, um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro com instalação sanitária, dispensada a exigência de área mínima útil, atendida a legislação específica para edificações unifamiliares e bifamiliares.

Art. 7º Para os lotes e parcelas de lotes existentes e ainda não edificados, a serem regularizados na área de abrangência definida no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições nela previstas.

Art. 8º A regularização dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada a pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos.

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica destinada às obras de urbanização, infraestrutura e implantação de equipamentos públicos, a serem executadas pelo Poder Público, na área de abrangência desta Lei Complementar.

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida serão definidos em regulamentação específica.

§ 3º As vias internas deverão ser doadas à municipalidade e sua área abatida do total de área doada prevista para o parcelamento do solo.

Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta lei os seguintes critérios:
I – Para a regularização do parcelamento:
a) Projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10/07/2007;
b) Discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;
c) Documentação: certidão de ônus reais, atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU, planta cadastral com a demarcação do lote; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ e cópias da identidade e CPF do atual representante; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto;
d) O Poder Público, através da área técnica da SMU, especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.
II – Para a regularização da construção:
a) Formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918;
b) Planta de situação em escala superior a 1/250;
c) Documentação: instrumento que comprove a propriedade, identidade e CPF do proprietário, ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização; DARM de cinquenta por cento.

§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.

§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

Art. 10 O Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a cada doze meses, bem como publicará no Diário Oficial do Município, a relação de loteamentos e grupamentos que após a vigência desta Lei Complementar não se enquadrarem nas suas normas, apresentando inclusive os autos de infrações e autos de interdições, responsabilizando criminalmente os responsáveis pelo empreendimento.

Parágrafo Único. Os empreendimentos ilegais que se enquadrarem no caput, poderão ser desapropriados, com a finalidade de instalação de equipamentos públicos.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2015.




Vereador CHIQUINHO BRAZÃO Vereador WILLIAN COELHO
Presidente Vice-Presidente



Vereador MARCELO ARAR
Vogal



Informações Básicas
Código20150200103 Protocolo103/2015
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/30/2015Despacho03/31/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/22/2015

Objeto de ApreciaçãoSubstitutivo Nº Objeto1
Data Sessão05/18/2015 Tipo de Objeto
AutorCOMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS Data da Publicação06/03/2015
Pág. do DCM da Publicação22 E 23




Observações:

PUBLICADO EM 22/05/2015 PÁG. 62 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL EM 03/06/2015 PÁG. 22E E 23

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