OFÍCIO GP nº 295/CMRJ Em 1º de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 276, de 7 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Carlo Caiado e Paulo Pinheiro, o qual “Torna área non aedificandi o terreno localizado na Rua Embaixador Carlos Taylor, no bairro da Gávea, VI Região Administrativa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Inicialmente, merece destacar que a política urbana tem como objetivo fundamental a garantia de qualidade de vida para os habitantes, em consonância com o desenvolvimento municipal. E, nesse sentido, o Plano Diretor - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, é o instrumento regulador dos processos de desenvolvimento urbano, estabelecendo, dentre os seus preceitos, a ordenação e o controle do urso do solo, com o intuito de se evitar a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável.
O licenciamento de obras e edificações, por sua vez, caracteriza-se como um instrumento de aplicação da política urbana. E, conforme o estabelecido no art. 38 da Lei Complementar nº 111, de 2011, o uso e a ocupação do solo no território estão condicionados ao controle da densidade demográfica, mediante o estabelecimento de limites de construção - através dos parâmetros urbanísticos e de proteção -, em função da disponibilidade de infraestrutura e proteção ao meio ambiente e à memória urbana.
Dessa forma, a execução de toda obra depende de licença, a qual estará condicionada a aprovação de projeto, atendimento dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios, análise de impactos conforme legislação aplicável e, nos pedidos em que couber, a audiência de outros órgãos municipais, estaduais ou federais.
Interessante relembrar que os Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, e nº 2.735, de 20 de agosto de 1980, em conjunto com as demais legislações aplicáveis, estabelecem os parâmetros de uso e ocupação da área onde se localiza o terreno, objeto deste Projeto de Lei Complementar, sendo que aquela se encontra predominantemente em Zona Residencial 1 – ZR - 1, onde o uso adequado é o residencial unifamiliar, com uma única edificação no lote, respeitado o limite mínimo de cinquenta por cento de área livre.
Ocorre que os parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento incidentes sobre o terreno mencionado na proposta propiciam uma ocupação restritiva, com baixa densidade construtiva e populacional e uso compatível com o entorno, o qual possui ocupação mais densa com diversas edificações multifamiliares.
Por conseguinte, a transformação do terreno em área non aedificandi interfere no direito de propriedade e, mais do que modificar parâmetros urbanísticos, inviabiliza a utilização de um lote edificável, situação em que caberia a desapropriação do imóvel. Destarte, fica evidente a inconstitucionalidade da proposta parlamentar.
Verifica-se, ainda, que os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão maior gastos por parte do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2013, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES