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Informação nº 15/2014 - PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 22/2014 (Of. TCM/GPA/Press/0078), que “Confere nova redação aos incisos VII do art. 44, XXX do art. 45 e II do parágrafo único do art. 70 e aos arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 94, acresce os arts. 94-A e 94-B à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras disposições”.
Autoria: Tribunal de Contas do Município.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto, sancionadas:
PL nº 631/80 (Mens. nº 58/80), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a que se refere a Lei Complementar nº 03, de 22/09/76, e dá outras providências”. Lei nº 183/80;
PL nº 757/81 (Mens. nº 81/81), de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 183 de 23/10/80, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a que se refere a Lei Complementar nº 03 de 22/09/76, e dá outras providências”. Lei nº 223/81;
PL nº 866/81 (Mens. nº 88/81), de autoria do Poder Executivo, que “Regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 289/81;
PLC nº 29/06 (Mens. nº 1/06), de autoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Lei Complementar nº 82/07.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar,
2.1.1. Art. 5º, quanto ao preâmbulo, em especial à ordem de execução. Verificar, também, a respeito, o art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município;
2.1.2. Art. 11, III, “c”, no que se refere ao § 3º do art. 91, modificado pelo art. 4º da Proposição em análise.
2.3. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I; 91; 94; 95 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, VII, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 95, IV da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Verificar a respeito os seguintes dispositivos da Constituição da República: arts. 37, II; 71; 73; 75; 128; 129, § 3º; 130 e a Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal.
3. Observação:
Quanto à matéria legislada, analisar os Acórdãos às ADI nº 328-3; ADI nº 789-1 e ao Mandado de Segurança 27.339-9, todos do STF, que foram juntados à presente Proposição.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 04 de dezembro de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo