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PROJETO DE LEI191/2013
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ENFERMOS EMERGENCIAIS DE HOSPITAL PÚBLICO PARA HOSPITAL PRIVADO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR EDSON ZANATA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os hospitais públicos ficam obrigados a realizar a transferência imediata de enfermos emergenciais para hospitais privados, sempre que a rede pública de saúde, naquele momento, não contar com o médico especialista ou não tiver condições de prestar o atendimento necessário e recomendado, em observância às políticas municipais de saúde, insculpidas na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Os hospitais privados do Município não poderão se recusar a atender a transferência de enfermo para suas dependências, que tenham sido recepcionados originalmente pela rede pública de saúde municipal, nas circunstâncias definidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A recusa do hospital privado só será admissível se a unidade não contar com profissional ou não prestar atendimento na especialidade recomendada.

Art. 3º O valor das despesas decorrentes do atendimento será pago pelo Poder Executivo Municipal para o hospital privado que prestou o atendimento.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, tanto pela rede pública de saúde como pelos hospitais privados, será considerado como omissão de socorro.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de junho de 2014.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Informações Básicas
Código20130300191 Protocolo002693
AutorVEREADOR EDSON ZANATA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/18/2013 Despacho 04/19/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/04/2014 Data do Recibo06/04/2014
Prazo Final07/02/2014 Data do Retorno06/16/2014


Observações:


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