Art. 2º Os hospitais privados do Município não poderão se recusar a atender a transferência de enfermo para suas dependências, que tenham sido recepcionados originalmente pela rede pública de saúde municipal, nas circunstâncias definidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A recusa do hospital privado só será admissível se a unidade não contar com profissional ou não prestar atendimento na especialidade recomendada.
Art. 3º O valor das despesas decorrentes do atendimento será pago pelo Poder Executivo Municipal para o hospital privado que prestou o atendimento.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, tanto pela rede pública de saúde como pelos hospitais privados, será considerado como omissão de socorro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos