OFÍCIO GP nº 195/CMRJ Em 8 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 275, de 16 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 461, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eduardão, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atuação de garis concursados nas comunidades no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposição visa a tornar obrigatória a atuação de garis concursados na limpeza urbana das comunidades de baixa renda, além de pretender definir a quantidade de garis que atuarão na limpeza urbana através de critério que considere a quantidade de lixo a ser coletado.
No entanto, a forma como o serviço de limpeza urbana será prestado, que é o que se pretende ver consagrado na proposta, é decisão afeta a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Vale ressaltar, que a figura do gari comunitário foi criada como uma alternativa para atender as necessidades de limpeza das comunidades, preservando a integridade física dos agentes de limpeza.
Dessa forma, com a retomada pelo Poder Público das áreas de baixa renda, através da inclusão das comunidades no programa das Unidades de Polícia Pacificadora - UPP, criaram-se condições para a substituição por pessoal concursado, de forma gradativa.
Quanto à quantidade de garis, registro que o dimensionamento da mão de obra depende de uma série de fatores, que vão além do limite traçado no art. 2º, que fixa o número de garis em razão da quantidade de lixo a ser coletado. Com efeito, fatores como o tamanho da comunidade, a topografia do local e o tipo de equipamento necessário também influenciam na definição do número de profissionais necessários.
Como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 461, de 2013, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro