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Informação nº 764/2014 - PL
Projeto de Lei nº 770/2014, que “Institui e denomina “Caminho Burle Marx” o trecho compreendido entre o Palácio Capanema até o final da Praia de Copacabana, na forma que menciona, sendo declarado como Área de Especial Interesse Turístico – AEIT e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora Leila do Flamengo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 600/13, do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Concede a denominação de "Orla Copacabana Ambiental Roberto Burle Marx" ao canteiro central da Avenida Atlântica no trecho compreendido do Leme ao Posto 6 de Copacabana e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL 82/77, do Vereador Américo Camargo, que “Autoriza o Poder Executivo a dar ao Parque do Flamengo o nome de "Parque Carlos Lacerda". LEI 65/78.
1.3. Promulgadas:
PL 840/02, da Vereadora Leila do Flamengo, que “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de “Espaço Pela Paz Estrela de David” ao Coreto Estrela, situado no Parque do Flamengo”. LEI 4.084/05
1.4. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, para fins de apensamento e de eventual adequação, em face dos termos do PL 600/13.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
Art. 4º, quanto à grafia da ementa
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “a” e XVII, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429 e 430, III, “a” do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da mesma Lei Orgânica.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar Municipal nº 111/2011.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 13 de maio de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo