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PROJETO DE LEI
Nº
694-A/2014
DEFINE ALTURA MÍNIMA DE PASSARELAS.
Autor(es):
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A altura mínima para instalação e construção de passarelas é de cinco metros e meio.
Parágrafo único. Passarelas são mobiliários urbanos, destinados a uso exclusivo de pedestres para transposição de vias de alto tráfego.
Art. 2º As passarelas fora deste padrão de altura deverão ser corrigidas no prazo de trinta e seis meses.
Art. 3º Fica proibido a instalação e construção de passarelas sem fixação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20140300694
Protocolo
007184-1
Autor
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/25/2014
Despacho
03/07/2014
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/15/2016
Data do Recibo
06/16/2016
Prazo Final
07/06/2016
Data do Retorno
07/06/2016
Observações:
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