Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 399/CMRJ Em 15 de julho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 100, de 25 de junho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 768, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliseu Kessler, que
“Dá nome de Aldo Miccolis (Preparador Físico -1931/2009) à Vila Olímpica do Encantado”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que a eventual alteração da denominação de equipamento público está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A concessão da denominação Aldo Miccolis (Preparador Físico -1931/2009) à Vila Olímpica do Encantado
,
por via de lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 768, de 2014, em decorrência de seus vícios insanáveis de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20140300768
Protocolo
007751
Autor
VEREADOR ELISEU KESSLER
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/03/2014
Despacho
04/03/2014
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/16/2015
Número do Ofício
399
Data do Ofício
07/15/2015
Procedência
Poder Executivo
Destino
Presidente da CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/16/2015
Pág. do DCM da Publicação
12
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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