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Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 2.582, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 771/2014, que “Altera a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 e dá outras providências”

Autor : Vereador S. Ferraz

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)


I – RELATÓRIO

O Nobre Vereador almeja alterar o inciso II do artigo 5º da Lei nº 2.582, de 1997, que institui o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, estendendo a idade máxima para operar o serviço para dez anos, no caso de veículo adaptado para pessoa portadora de deficiência física temporária ou permanente. Nos outros casos a idade máxima é de sete anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação do veículo.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição em exame trata de assunto de interesse local e não apresenta qualquer óbice quanto aos seus aspectos financeiros e orçamentários. No que cabe a esta Comissão opinar, nosso parecer é FAVORÁVEL.

Sala da Comissão, 27 de abril de 2015.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 27 de abril de 2015, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 771/2014, de autoria do Vereador S. Ferraz.


Sala da Comissão, 27 de abril de 2015 .


Informações Básicas
Código20140300771 Protocolo007759
AutorVEREADOR S. FERRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/03/2014Despacho04/03/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 06/29/2014 Data de Fim Prazo 07/13/2014


ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Parecer
TipoFavorável Data da Reunião04/27/2015

Data Public. Parecer 05/04/2015Pág. do DCM da Publicação39
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Observações:


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