Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 771/2014, que “Altera a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 e dá outras providências”
Autor : Vereador S. Ferraz
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Nobre Vereador almeja alterar o inciso II do artigo 5º da Lei nº 2.582, de 1997, que institui o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, estendendo a idade máxima para operar o serviço para dez anos, no caso de veículo adaptado para pessoa portadora de deficiência física temporária ou permanente. Nos outros casos a idade máxima é de sete anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação do veículo.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em exame trata de assunto de interesse local e não apresenta qualquer óbice quanto aos seus aspectos financeiros e orçamentários. No que cabe a esta Comissão opinar, nosso parecer é FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2015.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 27 de abril de 2015, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 771/2014, de autoria do Vereador S. Ferraz.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2015 .
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloisio Freitas Vereador João Cabral
Vice-Presidente Vogal