Disposições Preliminares
§ 1º Sem prejuízo do acima, os usuários do - SSPVLT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no Regulamento do SSPVLT.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no Capítulo II, sem prejuízo das demais previstas na legislação aplicável.
§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do SSPVLT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares.
Da Penalidade
“Utilizar o Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Veículos Leves sobre Trilhos – SSPVLT sem o pagamento espontâneo da tarifa no momento de acesso ao Sistema:
Penalidade: Multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais).”
Art. 3º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.
Art. 4º A aplicação da penalidade prevista por esta Lei caberá ao órgão ou entidade municipal definida em Regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 5º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação ao infrator.
Parágrafo único. As multas não pagas no prazo estabelecido no caput sujeitarão o infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.
Art. 6º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade, até a data limite para o pagamento da multa.
Parágrafo único. O órgão competente e os procedimentos para o julgamento dos recursos contra a penalidade estabelecida por esta Lei serão definidos por Regulamento do Poder Executivo.
Disposições Finais
Parágrafo único. O Regulamento deverá prever período de realização de campanha educativa aos usuários antes do início da aplicação das multas previstas nesta Lei.
Art. 8º O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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