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Informação nº 801/2014 - PL
Projeto de Lei nº 803/2014, que “Estabelece o prazo de cinco anos para justificar a desapropriação de bens imóveis por interesse social no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC nº 32/2013, de autoria do Poder Executivo (Mens. nº 21/13), que “Institui o Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas da Cidade do Rio de Janeiro”;
PL nº 1.396/12, de autoria do Poder Executivo (Mens. nº 201/12), que “Institui, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.396/12, também para fins de eventual adequação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, e XVII, em consonância com os art. 421 a 423; 430 e incisos e 432, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Constituição Federal (arts. 5º, XXIV; 22, II; 182, § 4º, III e 183); Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade- arts. 4º, V, “a”; 10).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 22 de maio de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo