Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:


DESPACHO: A imprimir a Emenda de nº 2 ao PELOM nº 15/2014 e às Comissões de
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, deixando de ser encaminhado à Comissão de Transportes e Trânsito por ser de autoria desta Comissão Permanente..
Em 17/09/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Texto da Emenda
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15/2014

Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO


Emenda modificativa 2

Altera o art. 1º do PELOM nº 15/2014


Autor(es) da Emenda: COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO





O art. 1º do PELOM nº 15/2014, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º (...)

Art. 401 (...)

" I - maiores de sessenta e cinco anos, com a apresentação de documento de identidade com foto; (NR)

(...)

Plenário Teotônio Villela, 01 de setembro de 2015.

COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

Vereador ELTON BABÚ
Presidente

Vereador S. FERRAZ
Vice-Presidente

Vereador MARCELINO D'ALMEIDA
Vogal

Com o apoio dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Dr. Jairinho, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S., Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof.Uóston, Rafael Aloisio Freitas, Renato Cinco, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Thiago K. Ribeiro e Willian Coelho

JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica que concede isenção do pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos aos cidadãos com idades a partir dos 60 anos, sem, contudo, prever a indicação da fonte de custeio, restando patente ou risco de prejuízo irreversível para o Erário Público Municipal.

Ademais, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 de Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que toda previsão de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário ao exercício em que deva entrar em vigor a proposta, pressupostos que não foram observados.

Desta forma, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que maculam a proposta, se justifica a presente emenda, ante a necessidade de sua adequação à legislação vigente.

Informações Básicas
Código20140100015 Protocolo007363
AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/11/2014Despacho03/12/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/18/2015

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto2
Data Sessão09/17/2015 Tipo de ObjetoModificativa
AutorCOMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO Data da Publicação09/18/2015
Pág. do DCM da Publicação70




Observações:



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