Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, sendo de cumprimento obrigatório pelo Município, as matérias publicadas resumidamente nos diários oficiais do Município deverão estar acessíveis, na totalidade de seu conteúdo, em sítios oficiais da rede mundial de computadores - Internet, no prazo máximo de trinta dias após a publicação resumida.
Art. 2º Os sítios de que cuida o art. 1º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente