Art. 1º Fica considerado Polo Gastronômico e Comercial do Rio da Prata, os bares,restaurantes e afins, localizados na Praça Mario Valadadres na Estrada do Cabuçu, no Bairro de Campo Grande.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada - Polo Gastronômico e Comercial do Rio da Prata, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Público, por intermédio dos seus órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo Gastronômico, especialmente quanto a:
I - livre fluidez no trânsito de veículos e transeuntes;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas se necessário;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo Gastronômico.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entyra em vigor na data de sua publicação.
PLenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2015.
Vereador JUNIOR DA LUCINHA