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Informação nº 1.459/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.467/2015, que “Dispõe sobre o reconhecimento de logradouros públicos em grupamentos multifamiliares”.
Autoria: Vereador Chiquinho Brazão.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto, em tramitação:
PLC nº 43/07, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Estabelece normas para grupamentos de áreas privativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PLC nº 98/15, de autoria do Ver. Paulo Pinheiro, que “Permite a implantação de grupamentos de áreas privativas ou vilas na forma que menciona”. Encontra-se em apenso ao PLC nº 43/07, acima citado, em decorrência da aplicação do Precedente Regimental nº 27.
1.2. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PLC nº 43/07, acima citado, em especial diante do disposto no parágrafo único, do art. 2º da Proposição em análise.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa, a ser atendido quando da redação final;
2.1.2. Art. 9º, II (no que diz respeito ao parágrafo único do art. 3º);
2.1.3. Art. 10, I, “e” (quanto à redação do parágrafo único do art. 2º do Projeto em tela);
2.1.4. Art. 10, II, “a” (arts. 3º e 4º, no que se refere ao significado técnico do termo ‘servidão’, sugerindo-se sua substituição por lote ou construção).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII, em consonância com os arts. 439 e 450, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar nº 111/11 (arts. 40; 41, II; 52, §§ 1º e 2º; 108, § 2º; 142, I; 205; 206; 208, parágrafo único; 210, § 2º; 232, II e III).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 9 de setembro de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2