ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº3967 a 3974
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
Texto da Emenda
Emenda Modificativa nº 3967 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Modifica o art. 8°.
Texto
O caput do art. 8° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de
despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º."
Justificativa
O percentual proposto na presente emenda mostra-se mais apropriado para a realidade do orçamento municipal. Conforme indicam as análises do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no âmbito das contas da gestão, no período de 2003 a 2015, o percentual efetivo mais elevado observado foi de 14,93%, em 2014.
Emenda Supressiva nº 3968 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Suprime o § 1º do art. 8º.
Texto
Suprima-se o § 1º do art. 8º.
Justificativa
O parágrafo em questão jamais esteve presente em qualquer LOA anterior, não fazendo sentido a tal autorização, uma vez que dificultará o acompanhamento orçamentário, além de aumentar o poder de remanejamento do Executivo.
Emenda Modificativa nº 3969 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Modifica o inciso III do artigo 9°.
Texto
Modifique-se o inciso III do art. 9°, que passa a ter a seguinte redação:
“III- despesas financiadas com recursos de operações de crédito e convênios;”
Justificativa
A redação original do inciso III do art. 9° exclui do limite fixado no art. 8° os recursos vinculados,concedendo ao Poder Executivo excessivo poder de remanejamento, devendo, portanto, ser modificado para excluir essa possibilidade.
Emenda Aditiva nº 3970 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Inclui novo inciso ao art. 9°.
Texto
Inclua-se novo inciso ao art. 9°:
VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, parágrafo 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.
Justificativa
Proporcionar total liberdade ao Executivo para realizar remanejamentos para as referidas despesas a fim de que não haja qualquer embaraço no cumprimento dos percentuais mínimos, para Educação e Saúde, previstos na Lei Maior.
Emenda Modificativa nº 3971 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Modifica o art. 10.
Texto
O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2016."
Justificativa
A proposta adequará melhor o texto à realidade, eis que são abertos vários créditos suplementares ao longo do exercício, impondo, assim, a adoção do plural.
Emenda Supressiva nº 3972 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Suprime o art. 18.
Texto
Suprima-se o art. 18.
Justificativa
O artigo em questão padece do vício de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria fere o princípio da exclusividade da peça orçamentária, contido no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. Com a iniciativa original pretende-se burlar o processo legislativo aplicável. Na verdade, a matéria já está tratada na alínea "a", inciso VI, art. 84 da Constituição Federal.
Emenda Supressiva nº 3973 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Suprime o art. 21.
Texto
Suprima-se o art. 21.
Justificativa
O artigo em questão padece do vício de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria fere o princípio da exclusividade da peça orçamentária, contido no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. Com a iniciativa original pretende-se burlar o processo legislativo aplicável.
Emenda Modificativa nº 3974 de 30/11/2016 às 16:47:13
Autor
Vereadora Teresa Bergher
Ementa
Modifica o art. 24.
Texto
O art. 24 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n° 101/00 da Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias.”
Justificativa
A questão da liberdade para abertura de créditos não se esgota nos arts. 8, 9 e 10 do projeto sob exame. Há uma possibilidade de remanejamento implícita no art. 24. A expressão “ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município” concede ao Executivo uma inesgotável fonte de remanejamentos. Isto posto, a fim de manter a coerência do texto legal e
evitar a ocorrência de dispositivos conflitantes, proponho a presente emenda.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20160302030
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
158/2016
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADORA TERESA BERGHER
Nº da Emenda
3967 A 3974
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
12/01/2016
Despacho
12/01/2016
Publicação
12/02/2016
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
SUPLEMENTO
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro Acesse o arquivo digital.