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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1436/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1444/2015 (Mensagem nº 115/2015), que “Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III,. e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências”.


Autoria: Poder Executivo.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


1.1. Sancionadas:

PL 2427/88, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), institui os tributos que menciona, e dá outras providências”. Vetos parciais mantidos e arquivados. Lei nº 1364, de 19/12/88;

PL 966/11, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº136/2011), que “Dispõe sobre Remissão e Anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxas Fundiárias, no caso de Associações Recreativas e Desportivas nas condições que estabelece”. Lei nº 5476/12;

PL 01114/15, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 94/2015), que “Dispõe sobre o Programa ‘Concilia Rio’ e dá outras providências”. Lei nº 5854/15.



2. Aspecto formal:


2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.1.1. Art. 7º, § 2º - no tocante ao art. 49 do PL em pauta;

2.1.2. Art. 9º, IX - nos arts. 5º e 10, § 1º, da proposição em apreço; e

2.1.3. Art. 9º, XII – na redação das seções do PL.


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV,”c”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, e respectivos incisos I e X, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e” c/c o art. 44, X, ambos da Lei Orgânica do Município.


3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


3.4. Legislação específica:


3.4.2. Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14).


É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 1º de setembro de 2015.


SILVANA MARISA FERRAZ
Consultor Legislativo – Matr. 10/803.503.-2



MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Matrícula 60/809.345-2
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informações Básicas
Código20150301444 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156, INCISO III, E 171 DA LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INSTITUI HIPÓTESES DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/26/2015
    Despacho
08/26/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/01/2015 Data do Retorno09/02/2015
Número do Informativo1436/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação09/03/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSilvana Marisa FerrazResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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