OFÍCIO GP nº 413/CMRJ Em 16 de julho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 128, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 122, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcio Garcia, que “Dispõe sobre normas de segurança para a pesca em pedra no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que digno de elogios, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr sucesso, em decorrência de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
O Projeto em pauta cria obrigação para pescadores amadores ou profissionais e seus acompanhantes que pretendam exercer a atividade da pesca em pedra. De acordo com a proposta, os pescadores e seus acompanhantes deverão utilizar colete salva-vidas com apito e calçado específico para pesca, tênis ou calçado com solado emborrachado.
A presente proposta, assim, está adentrando em esfera que não lhe é própria, porque cabe à Administração Pública e não ao Poder Legislativo legislar sobre a matéria.
Ressalte-se que as limitações impostas para a pesca, vez que os pescadores e seus acompanhantes deverão utilizar os equipamentos de segurança mencionados em seu art. 1°, se afiguram extremamente desarrazoadas. O Projeto em foco visa a garantir maior segurança aos pescadores, contudo, pode inviabilizar a prática dessa atividade de lazer e/ou desportiva por onerá-la.
Desse modo, cabe ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com o seu juízo de oportunidade e conveniência, conjugar o direito dos pescadores ao esporte e lazer e o direito à sua própria segurança, de tal modo que nenhum direito seja abolido.
A implementação da presente proposta, ademais, implica na criação de atribuições aos agentes da fiscalização municipal, afrontando, portando, a regra estabelecida no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, por força da qual são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Ao adentrar, pois, em seara que não lhe é própria, o Legislativo violou outrossim o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 122, de 2013, em função de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES