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Informação nº 34/2013 - PL
Projeto de Lei nº 29/2013, que “Isenta o servidor público municipal concursado do cumprimento do estágio probatório no que diz respeito à segunda matrícula”.
Autoria: Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei, à exceção de seus art. 4º e 9º, inciso V, primeira parte, a serem observados quando da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, letra e) em consonância com o art. 202, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, caput do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município diante dos termos do art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011 que revogou o inciso II, letra e), do art. 71 daquele Diploma. A considerar liminar deferida em Representação de Inconstitucionalidade, que suspendeu parcialmente a eficácia deste art. 3º, revigorando a redação original do art. 71.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica:
A matéria tem regulamentação prevista na Lei Municipal nº 94/79, no Capítulo VII, art. 21 e §§.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 8 de março de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo - Matr. 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa