Texto da Redação Final

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA3-A/2013
ALTERA ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O CAPUT DO ART. 22 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, EDUCAÇÃO E CULTURA E DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Aprova
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Art. 1º Os arts. 191 e 192 da Lei Orgânica do Município passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191 É vedado o provimento de cargos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em Lei”. (NR)

“Art. 192 A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no art. 191, somente se dará se o servidor tiver completado três anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão”.

“§ 1º O pessoal de educação e saúde alocado a órgãos da prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região”. (NR)

“§ 2º É vedada a cessão de servidores das áreas da Saúde e Educação entre órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão ou os casos devidamente autorizados pelo Prefeito”. (NR)

Art. 2º O caput do art. 22 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança”. (NR)


Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 11 de novembro de 2013




Vereador Jorge Braz
Presidente

Vereador Marcelo Queiroz
Vogal


(*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL. PUBLICADO NO DCM Nº 213, DE 19/11/2013 (PÁG. 9)


Informações Básicas

Código20130100003Protocolo003322
AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRARegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada05/15/2013Despacho05/15/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/07/2013Data de Fim de Prazo11/12/2013
Data da Reunião11/11/2013Data da Publicação11/19/2013
Pág. do DCM da Publicação9

ComissãoCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão11/19/2013Data da Publ. da Sessão11/21/2013

Observações:

REPUBLICAÇÃO - DCM 214,DE 21/11/2013 (p.62)

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