Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A ampliação dos dias de funcionamento da Feirarte em logradouro público é de competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre as políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Com efeito, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de império do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos. E, nesse aspecto, a matéria é regulamentada pelo art. 99 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que prevê a atribuição do Coordenador de Controle Urbano para autorização, em caráter excepcional, de alteração do dia ou horário de funcionamento das Feirartes, observando-se os procedimentos lá dispostos.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 976, de 2014, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no DORio de 13/04/2016, pág. 3
Comissões a serem distribuidas 01.:A imprimir e à 02.:Comissão de Justiça e Redação