§ 1º A relação deverá ser afixada de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente no balcão da farmácia.
§ 2º No caso da falta temporária de algum medicamento, o cartaz deverá conter essa informação e o prazo estimado para regularizar o fornecimento.
Art. 2º A inobservância na execução desta Lei implicará aplicação de multa ao estabelecimento, em valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), elevando ao dobro na reincidência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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