Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de dezoito anos. Art. 2° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Art. 3° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá ser publicado no site da Controladoria Geral do Município e no site da Transparência Carioca, garantindo a devida publicidade. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 5° O Poder Executivo iniciará as publicações eletrônicas com o prazo de sessenta dias após a regulamentação desta Lei. Art. 6° O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias após a regulamentação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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