Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 396/CMRJ Em 15 de julho de 2015.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 83, de 25 de junho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1143-A, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Renato Moura, que “Reconhece como logradouro público, sob a denominação de Rua José Carlos Gaze (Advogado - 1939/2001), a área que menciona, no bairro de Bangu”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que o reconhecimento como logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição Federal combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1143-A, de 2011, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20110301143 Protocolo075816
AutorVEREADOR RENATO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/29/2011Despacho 09/30/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/16/2015 Número do Ofício396
Data do Ofício07/15/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoPresidente da CMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação07/16/2015
Pág. do DCM da Publicação11 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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