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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
31/2009
Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na Área de Especial Interesse Urbanístico criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, da II Região Administrativa – Centro e dá outras providências.
Autor(es):
Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, os parâmetros urbanísticos para os terrenos situados no lado par da Avenida República do Paraguai, no trecho entre a Rua da Carioca e Avenida Chile, no Bairro do Centro, II Região Administrativa - Centro, conforme delimitação constante do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas para a ocupação da área que trata o art. 1º desta Lei Complementar:
I - integrar projeto mais abrangente de intervenção urbana, que promova a continuidade do tecido urbano, promovendo a continuidade entre a Avenida República do Paraguai e Rua da Carioca;
II - valorizar o patrimônio cultural tombado e preservado do entorno;
III - ocupar vazios urbanos da área Central, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro;
IV - promover a integração com o Jardim de Burle Marx, tombado, situado no prédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na Avenida Chile nº 100;
V - considerar as orientações dos órgãos de tutela do patrimônio cultural na implantação das edificações.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar ficam condicionadas a realização de contrapartidas que atendam as diretrizes relacionadas no
caput
deste artigo.
Art. 3° As contrapartidas a que se refere o Parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar serão calculadas proporcionalmente à área acrescida aos empreendimentos, pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,15 x (A.T.E. projetada - A.T.E. anterior) m² x VV/m², sendo:
I - C = Contrapartida a ser paga ao Município;
II - A.T.E. projetada = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, limitada ao calculado com a aplicação da altura máxima permitida nesta Lei Complementar;
III - A.T.E. anterior = Área Total Edificável, em metros quadrados, calculada com a aplicação da altura máxima permitida de acordo com a Legislação anterior;
IV - VV/ m² = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, realizada intervivos, por ato oneroso - ITBI.
§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestrutura, equipamentos públicos, urbanização e à proteção do Patrimônio Cultural, no entorno da área que trata esta Lei Complementar, obedecidas, as diretrizes do art. 2º.
§ 2º Independentemente do pagamento da contrapartida prevista neste artigo, o Município do Rio de Janeiro poderá exigir o cumprimento de outras intervenções ou medidas mitigadoras do impacto causado à proteção do patrimônio cultural no entorno e de sua ambiência.
Art. 4° Ficam definidos, na forma abaixo, os parâmetros urbanísticos a serem aplicados na área referida no art. 1º desta Lei Complementar:
I - será de quarenta e dois metros a cota máxima do topo das edificações, não devendo ultrapassar a cimeira da Igreja de São Francisco da Penitência, no Morro de Santo Antônio;
II - o pavimento de cobertura deverá ser projetado dentro do conceito de “Telhados Verdes”, devendo ter acesso público, guardadas as medidas de segurança;
III - os parâmetros urbanísticos não regulados por esta Lei Complementar são os regulados pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994;
IV - serão admitidos cortes no terreno necessários à implantação da edificação, mediante tratamento paisagístico com partido similar aos jardins do edifício do BNDES e com ele se harmonize.
Art. 5º Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural existente no entorno, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.
Art. 6°
Fica revogado o inciso II, do art. 9º, da Lei n° 2.236, de 14 outubro de 1994.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20090200031
Protocolo
Autor
Poder Executivo
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/06/2009
Despacho
10/06/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/12/2013
Data do Recibo
04/11/2013
Prazo Final
05/06/2013
Data do Retorno
04/12/2013
Observações:
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