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Informação nº 601/2013 - PL
Projeto de Lei nº 606/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus tratos e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Cesar Maia.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1 Em tramitação:
PL 00918/11 de autoria do Vereador Tio Carlos que “Dispõe sobre a criação do banco de dados municipal informatizado sobre violações dos direitos de crianças e adolescentes da Cidade do Rio de Janeiro”.
PL 01519/12 de autoria da Vereadora Cristiane Brasil que “Dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre o serviço de cuidador de idosos”.
1.2 Promulgados:
PL 01855/00 de autoria do Vereador Alexandre Cerruti que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionários públicos municipais das redes de saúde e educação realizarem comunicação de maus-tratos sofridos por menores”. Lei nº 3.224/01.
PL 01772/03 de autoria do Vereador Paulo Cerri que “Dispõe sobre a notificação, ao Sistema de Informações da Secretaria Municipal de Saúde, dos casos de violências cometidas contra idosos e dá outras providências”. Lei nº 4.039/05.
PL 00156/05 de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo que “Dispõe sobre a inclusão no formulário denominado Boletim de Emergência, utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres”. Lei nº 4.609/07.
1.3 Sancionado:
PL 01677/08 de autoria da Vereadora Liliam Sá que “Obriga hotéis, pensões e albergues a criarem e manterem fichas de identificação de menores de 18 anos e dá outras providências”.Lei nº 4.908/08.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais da mencionada Lei: art.4º, ementa do projeto.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 11 de dezembro de 2013.
CRISTIANE SCHUCH PINTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.715-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa