Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1486/2015 - PL
Projeto de Lei n° 1494/2015, que “altera a ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 3.879, de 16 de dezembro de 2004.”.
Autoria: Vereador Jimmy Pereira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:
PL 1328/1991 de autoria do Vereador Wilson Leite Passos que “Estabelece normas para apresentação de animais em eventos ou espetáculos.”. LEI 2284/1995
PL 474/2001 de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti que “Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.”. LEI 3402/2002.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
A proposição não atende ao requisito do art. 8° da mencionada Lei Complementar ao não enumerar expressamente a revogação total das Leis Municipais 2284/1995 e 3402/2002, cujos comandos normativos são antagônicos ao que se pretende obter com a aprovação desta proposição.
Ressalte-se que outra possibilidade para o cumprimento deste requisito seja a inclusão de artigos na proposição que alterem a redação do art. 1° da Lei 2295/1995, e o §1° do art. 1° da Lei 3402/2002 de forma a retirar a palavra “rodeio” de ambos, com a devida alteração do texto da ementa da proposição.
Caso seja escolhida a última alternativa, cabe também verificar a necessidade de alteração redacional do §3° do art. 1° da Lei 3402/2002.
2.2. Regimento Interno:
A proposição não atende ao requisito do inciso IV, in fine, do respectivo art. 222 pelo mesmo motivo já exposto no item 2.1.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso XXI, item c) da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 21 de setembro de 2015
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2