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Informação nº 31 /2013 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 32/2013 (Mensagem nº 21/2013), que “Institui o Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.135/02, de autoria do Ver. Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Município do Rio de Janeiro”;
PL nº 1.059/07, de autoria do Ver. S. Ferraz, que “Altera a Lei nº 3.032, de 7 de junho de 2000, visando a obrigatoriedade de manutenção e conservação através da apresentação de laudo técnico que declare a segurança estrutural das marquises já existentes ou a serem construídas na Cidade do Rio de Janeiro e determina outras providências”;
PL nº 237/09, de autoria do Ver. Eduardo Moura, que “Cria a Certidão de Acessibilidade, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
PL nº 943/11, de autoria da Ver. Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e travessas com características de ‘rua sem saída”;
PL nº 1.340/12 (Mens. nº 186/12), de autoria do Poder Executivo, que “Concede benefícios fiscais relacionados a obras de revitalização da área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil”;
PL nº 1.415/12 (Mens. nº 204/12), de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece benefícios fiscais para os empreendimentos que detenham a Qualificação Qualiverde e dá outras providências;
PLC nº 50/02, de autoria do Ver. Guaraná, que “Estabelece condições especiais para o licenciamento de edificações de pequeno porte”;
PLC nº 03/05, de autoria do Ver. Guaraná, que “Altera o art. 134 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976”;
PLC nº 43/07, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Estabelece normas para grupamentos de áreas privativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PLC nº 70/11, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Revoga a Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009”;
PLC nº 88/12 (Mens. nº 205/12), de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a Qualificação Qualiverde e dá outras providências”;
PLC nº 94/12, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município e sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental- ZPPA- 1 da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PLC nº 04/13, de autoria do Ver. Junior da Lucinha, que “Determina que casas noturnas, boates e congêneres adote plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 720/84 (Mens. 153/84), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre licença de obras e de parcelamento da terra e dá outras providências”. Lei nº 704, de 03/01/85;
PL nº 1.530/96, de autoria do Ver. Jorge Pereira, que “Dispõe sobre a colocação de jarrões com plantas ornamentais nas calçadas dos edifícios”. Lei nº 2.940/99, de 26/11/99;
PL nº 667/98, de autoria do Ver. Ely Patrício, que “Ficam estabelecidos procedimentos de controle para as operações de fogos secundários em pedreiras do município do Rio de Janeiro”. Lei nº 2.767, de 22/04/99;
PL nº 1.101/99, de autoria do Ver. Lysâneas Maciel, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso em guaritas, cancelas, obstáculos e cabines de segurança, em logradouros públicos”. Lei nº 2.845, de 23/07/99;
PL nº 1.735/03, de autoria do Ver. Edson Santos, que “Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado”. Lei nº 4.017, de 2704/05;
PL nº 903/11, de autoria do Ver. Rubens Andrade, que “Dispõe sobre a proibição de utilização dos espaços em calçadas, onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços na Cidade do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.349, de 30/12/11;
PLC nº 64/08, de autoria do Ver. João Cabral, que “Dispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações, na forma e nas condições que menciona”. Lei Complementar nº 99/09, de 24/09/09.
1.3. Promulgadas:
PL nº 269/78, de autoria do Ver. Diofrildo Trotta, que “Torna obrigatório às concessionárias de serviços públicos a tapar os buracos feitos em via pública”. Lei nº 71, de 08/11/78;
PL nº 1.170/82, de autoria do Ver. Jorge Felippe, que “Proíbe o funcionamento de pedreiras a menos de 1 km de distância dos bairros residenciais e dá outras providências”. Lei nº 1.322, de 24/07/88;
PL nº 1.327/86, de autoria do Ver. Wilson Leite Passos, que “Determina a afixação do Certificado de Aprovação Anual, pelo Corpo de Bombeiros, na portaria das edificações com mais de três pavimentos e dá outras providências”. Lei nº 966, de 11/04/88;
PL nº 2.164/88, de autoria do Ver. Wilson Leite Passos, que “Altera dispositivos da Lei nº 966, de 30 de abril de 1987”. Lei nº 1.384, de 10/05/89;
PL nº 93/93, de autoria do Ver. Luis Carlos Aguiar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou construção de marquises e muros e dá outras providências”. Lei nº 3.032, de 07/06/2000;
PL nº 384/01, de autoria do Ver. Gerson Bergher, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia celular no âmbito do Município, e dá outras providências”. Lei nº 4.148, de 10/08/05;
PL nº 585/05, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Estabelece padrões para a utilização de calçadas e áreas públicas pelo comércio, bares, restaurantes, hotéis e similares e dá outras providências”. Lei nº 4.670, de 02/10/07. Ação de Representação de Inconstitucionalidade n 93/07, julgada procedente, com trânsito em julgado;
PL nº 283/09, de autoria do Ver. Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação de superfície antiderrapante sobre chapas de metal utilizadas provisoriamente em serviços de manutenção da rede subterrânea nas vias públicas e dá outras providências”. Lei nº 5.366, de 27/03/12. Ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 10/13, julgada procedente, sem trânsito em julgado;
PL nº 698/10, de autoria do Ver. Rubens Andrade, que “Dispõe sobre a construção de canteiros jardinados nos passeios dos logradouros públicos no Município”. Lei nº 5.282, de 27/06/11.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
2.1.1- Os seguintes artigos da Proposição não observam o art. 9º e respectivos incisos:
a) arts. 28 e 77 (inciso II);
b) arts. 9º; 77; 82; 171 (parágrafo único)- (inciso III);
c) arts. 11 a 193 (inciso V);
d) arts. 9º; 81; 97, § 1º, I e II; 110, “a” e “b”; 119 e 164 (inciso VII);
e) art. 48 (inciso VIII).
2.1.2- Os seguintes artigos da Proposição não observam o art. 10:
a) arts. 16, § 2º; 19, parágrafo único; 21; 22; 35, § 1º; 50, IV (oração em ordem indireta); 71, I (caráter estitlístico); 85 (caráter estilístico); 108, parágrafo único ( construção da oração); 108, 110, II e IV, “b”, 2 (caráter estilístico); 116, VII; 116, VII e X, “d” (caráter estilístico) - Inciso I e alíneas do art. 10 da supracitada Lei Complementar;
b) arts. 4º,§§ 1º e 5º (regência verbal); 7º (regência verbal); 16, § 1° (regência verbal e remissão incorreta); 16, § 1º, II (remissão incorreta); 37, parágrafo único (termo técnico inadequado); 50, IV; 68 (regência verbal); 73; 97, § 2º (imprecisão técnica); 103, § 1º (imprecisão técnica); 104 (regência nominal); 107, III (imprecisão na remissão); 107, § 1º (regência verbal); 119, parágrafo único (remissão incorreta); 154, I; 156; 192 e Sumário (referência ao Cap. VII)– Inciso II e alíneas do art. 10 da Lei Complementar nº 48/00;
c) arts. 75, § 2º e 77- Inciso III e alíneas do art. 10 da Lei Complementar nº 48/00.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVIII, “a”, em consonância com os arts. 421; 423, parágrafo único; 430, II, “l” ; 441; 442; 443;444; 445; 447 e 448, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 327, IV da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica:
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 6 de junho de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo- Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa