Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR27-A/2013
Cria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei Complementar cria e regula no Município a atividade econômica Casa de Festas Infantis.

Parágrafo único. Para fins de regularização, considera-se Casa de Festas Infantis o local destinado à realização de festas infantis, com capacidade máxima de até trezentas pessoas, com horário limite de funcionamento até as vinte e quatro horas, mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoas ou grupos de pessoas para confraternização ou comemorações de eventos infantis, podendo ter ornamentação de temas infantis, recreadores, brinquedos diversos, sendo os participantes chamados de convidados.

Art. 2º Será permitido o funcionamento de Casa de Festas Infantis em edificações com até três pavimentos, respeitadas as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 3º Os imóveis comerciais de que trata esta Lei Complementar serão isentos da obrigatoriedade de possuir um número mínimo de vagas para estacionamento, mas poderão sofrer estudos de impacto do trânsito no local realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET- Rio e poderão celebrar convênios com estacionamentos próximos ao imóvel.

Art. 4º Os ruídos e sons que provenham do interior de Casas de Festas Infantis serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que respeitado o limite máximo de setenta e cinco decibéis, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno, conforme o art. 11 da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 5º A regulamentação das Casas de Festas Infantis obedecerá no que couber aos Decretos nº 29.881 de 18 de setembro de 2008 e nº 3.046 de 27 de abril de 1981.

Art. 6º As Casas de Festas Infantis serão equiparadas a clubes e associações esportivas ou recreativas para fins do disposto no art. 45 do Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo Único.

Art. 7º Quando houver transformação de uso e acréscimo na área do uso do imóvel, será fornecido o alvará provisório para estabelecimento de Casas de Festas Infantis, que terá a mesma validade do prazo dado ao parcelamento do imposto devido por acréscimo.

Art. 8º O Poder Executivo editará regulamento definindo os parâmetros necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.





Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal







                        ANEXO ÚNICO


                        I–Adequadas para edificação de uso exclusivo em :
                            a - Centro de Bairro - CB
                            b - Área Central – AC
                            c - Zona de Indústria e Comércio – ZIC
                        II – Tolerados para edificação de uso exclusivo: em: a – Zona Residencial 3 – ZR3
                        b - Zona Residencial 4 – ZR4
                        c - Zona Residencial 5 – ZR5
                        d – Zona Turística – ZT
                        III - Em parte de edificação não residencial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Em Centro de Bairro – CB-3,
                        Área Central - AC e
                        Zona de Indústria e Comércio - ZIC

(*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO. PUBLICADO NO DCM Nº 103, DE 11/06/2015, PÁG.16


Informações Básicas

Código20130200027Protocolo002231
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/04/2013Despacho04/08/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/21/2015Data de Fim de Prazo05/26/2015
Data da Reunião06/08/2015Data da Publicação06/11/2015
Pág. do DCM da Publicação16

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:

REP. DCM DE 15/06/2015 (P.35).

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