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PROJETO DE LEI
Nº
122/2013
Dispõe sobre normas de segurança para a pesca em pedra no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR MARCIO GARCIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que pescadores amadores ou profissionais, para a prática da pesca em pedra, bem como acompanhantes, deverão utilizar:
I – colete salva-vidas com apito; e
II – calçado específico para pesca, tênis ou calçado com solado emborrachado.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos, promover campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas para a prática da pesca em pedra, sinalizando os locais com placas indicativas.
Art. 3º As infrações às disposições desta Lei serão aplicadas pelo órgão competente, da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa;
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá ato regulamentador da presente Lei, inclusive no que se refere a quem caberá a fiscalização, a forma de cobrança e valor da multa e destinação dos recursos que, preferencialmente, serão utilizados para atender ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de julho de 2015.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20130300122
Protocolo
001871
Autor
VEREADOR MARCIO GARCIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/19/2013
Despacho
03/20/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/02/2015
Data do Recibo
07/03/2015
Prazo Final
07/23/2015
Data do Retorno
07/16/2015
Observações:
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