OFÍCIO GP nº 416 /CMRJ Em 16 de julho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 139, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 719, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre o agendamento e a realização de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposição visa a disciplinar o agendamento e a realização de exame preventivo de câncer de mama através mamografia nas unidades de saúde; determinando a periodicidade da realização dos exames, bem como a faixa etária das mulheres a serem beneficiadas pela medida e, ainda, dispensando a necessidade de prévio encaminhamento médico.
No entanto, a forma como o serviço será prestado, que é o que se pretende ver consagrado na proposta, é decisão afeta a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Da mesma forma, o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal explicita que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito, dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, por meio de Decreto.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 719, de 2014, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES