Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 184, de 28 de agosto de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 295, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Registre-se que a matéria objeto da proposição já se encontra disciplinada em legislação específica, qual seja, a Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992, sendo expressamente vedada a venda de churrasquinho, conforme se verifica do seu art. 28, considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida.
Com efeito, a fiscalização e controle das autorizações a serem expedidas a esses ambulantes - como prevê o Projeto -, seria de difícil execução, sem contar que há grande risco sanitário relacionado ao exercício da atividade de comércio de churrasquinho. Os alimentos de origem animal, por sua constituição, são meios de cultura ideais para o desenvolvimento e multiplicação de agentes patogênicos, isto é, microorganismos com potencial para causar agravos à saúde dos consumidores.
Além disso, a autorização prevista no Projeto em comento acaba por estabelecer obrigações de fiscalização por órgãos e agentes públicos, criando novas atribuições, violando, assim, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 295, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no D.O.Rio de 15/09/2015, pág. 5
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