Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
PROJETO DE LEI Nº 442/2013

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: PODER EXECUTIVO


EMENDAS DE Nºs 1 A 29 AO PL Nº 442/2013

AUTORES: VEREADOR JORGE FELIPPE, PODER EXECUTIVO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO.

DESPACHO: A imprimir as emendas de nºs 1 a 31, ficam dispensados os pareceres orais das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Educação e Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira por serem coautores a maioria dos membros destas comissões permanentes
Em 01/10/2013
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

O inciso III do art. 2º do PL nº 442/2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

III – Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil;

(...)”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
O art. 4º do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º O quadro de Pessoal do Magistério é constituído pelos cargos efetivos de:

I – Professor de Educação Infantil – PEI – criado pela Lei nº 5.217, de 1º de setembro de 2010 – para o exercício de atividades docentes em turmas, exclusivamente, de Educação Infantil;

II – Professor de Ensino Fundamental – PEF – para o exercício de atividades docentes em turmas do primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei.

§ 1º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério.

§ 2º O Professor I – PI e Professor de Ensino Fundamental – PEF – habilitado nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira e Educação Artística poderá atuar, mediante opção, em turmas de Educação Infantil ao quinto ano respeitada a sua jornada de trabalho.

§ 3º O cargo de Professor de Ensino Religioso criado por intermédio da Lei nº 5.303, de 19 de outubro de 2011, e sua totalidade de vagas passam a integrar a categoria funcional de Professor I.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 3


O art. 6º do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Fica fixado em R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) o Bônus-Cultura, criado pela Lei nº 3.438, de 27 de setembro de 2002, concedido para os ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério.

Parágrafo único. O valor do Bônus-Cultura será atualizado no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014.”
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 3.438, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bônus-Cultura com o objetivo de possibilitar ao quadro do magistério municipal a aquisição de periódicos, livros e a participação em atividades culturais.

§ 1º O Bônus-Cultura será pago, a cada mês junto com os vencimentos, aos professores municipais, no cumprimento de atividades de magistério e de apoio, assessoria ou direção do magistério, desde que lotados na Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Bônus-Cultura, nos casos em que houver acumulação, será pago apenas em uma das matrículas.

§ 3º O Bônus-Cultura corresponderá a dez por cento do piso salarial do cargo de Professor II.

Art. 2º A despesa com a concessão do Bônus-Cultura de que trata esta Lei correrá à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, da Fonte de Recursos 142 – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, prioritariamente, e da Fonte de Recursos 100 – RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 4


O inciso II do art. 7º do PL nº 442/2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

II – Agente de Apoio à Educação Especial, criado nos termos desta Lei.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 5


O art. 8º do PL nº 442/2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Fica criado, no Quadro de Apoio Técnico à Educação, o cargo de agente de Apoio à Educação Especial, para atuar, exclusivamente, no âmbito da SME, com escolaridade de Nível Médio completo.

§ 1º A composição numérica do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial é de três mil vagas.

§ 2º As especificações do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial são as constantes do Anexo I desta Lei.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 6



A Subseção III da Seção I do Capítulo II do PL nº 442/2013 e o seu art. 9º passam a ter a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO III
Do Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil

Art. 9º O Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil é constituído pelo cargo efetivo de Agente Auxiliar de Creche, criado pela Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, com escolaridade de Ensino Fundamental completo, que passa a denominar-se Agente de Educação Infantil.”



EMENDA MODIFICATIVA Nº 7

O art. 13 do PL nº 442/2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental – PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental.”

EMENDA ADITIVA Nº 8


Incluam-se os §§ 1º e 2º no art. 18 do PL nº 442/2013 com as seguintes redações:

“§ 1º A alteração da denominação dos cargos de Professor I – PI e Professor II – PII de que trata este artigo não implica em interrupção de direitos e vantagens e não configura descontinuidade dos respectivos cargos.

§ 2º A tabela de vencimento dos Cargos de Professor de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II é a constante no Anexo III.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 9

O caput do art. 20 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimento constante da tabela do Anexo IV.


(...).”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 10


O inciso III do art. 30 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 30. (...)

(...)

III – quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 11

O caput do art. 31 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. O vencimento do Professor II – PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, será o constante da tabela do Anexo III.”



EMENDA MODIFICATIVA Nº 12

O art. 32 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32. O vencimento do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação Especial passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.”


EMENDA MODIFICATIVA Nº 13

A Seção III do Capítulo IV do PL nº 442/2013 e o seu art. 33 passam a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO III
Pessoal de Agente de Educação Infantil

Art. 33. A tabela de vencimento do Cargo de Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º, é a constante do Anexo IX.

Parágrafo único. Ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 14

O caput do art. 34 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34. Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimento e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, corresponde ao percentual de oito por cento na forma da tabela constante no Anexo XI.”

(...)”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15

O art. 35 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35. A tabela de vencimento das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos é a constante do Anexo X.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 16

O art. 36 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. O período de férias anuais dos Professores em função docente; Agente Educador II; Inspetor de Alunos; Merendeira; Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º; e Agente de Apoio à Educação Especial será de trinta dias no mês de janeiro.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 17

O art. 40 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40. As tabelas constantes dos Anexos desta Lei já contemplam o percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento do mês de agosto de 2013.

§ 1º Exclui-se do disposto no caput a tabela das categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei.

§ 2º O valor do vencimento do cargo correspondente ao Nível e à Classe onde o servidor estiver posicionado.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 18

O art. 42 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 42. O valor do vencimento do Professor II – PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é o constante do Anexo VII.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 19

O art. 44 do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 44. Os proventos da aposentadoria e os valores das pensões serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 20

O Anexo I do PL nº 442/2013 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO I

AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar apoio nas atividades executadas pelo Professor Regente e/ou Direção, contribuindo para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, físico e emocional dos alunos com deficiência, incluídos nas turmas regulares ou matriculados em Classes ou Escolas Especiais da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

*manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; *requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;

*zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependência sob sua guarda;

*observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;

*zelar pelo uso racional e econômico e pela conservação dos equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;

*colaborar com o docente na observância de regras de segurança quando do atendimento aos alunos e da utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;

*acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultural, recreação e lazer dos alunos;

*Participar de programas de capacitação corresponsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

*colaborar com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição;

*apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência;

*colaborar com o Professor Regente e/ou Direção no desenvolvimento das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar;

*receber a acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor no trato e atendimento ao aluno;

*executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente;

*disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades desenvolvidas pelo Professor Regente;

*executar tarefas relativas à observação das alterações físicas e de comportamento;

*colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade sob a orientação e supervisão do Professor Regente;

*colaborar na estimulação da independência do aluno, em especial, no que tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis;

*responsabilizar-se pela alimentação direta dos alunos dos berçários;

*cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade;

*acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;

*executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
CARGA HORÁRIA

Quarenta horas semanais”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 21


O Anexo VI do PL nº 442/2013 passa a ter a redação em anexo:

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIATEMPO SERVIÇOVENCIMENTO
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIALEspecial
Mais de 10 anos
R$ 1.055,90
1ª categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.030,15
2ª categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.005,02
3ª categoria
De 0 a 5 anos
R$ 980,51

EMENDA ADITIVA Nº 22

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, remunerando-se os demais:

Art. Os Professores II – PII e os Professores de Educação Infantil – PEI, ambos de Nível Médio, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão o valor do vencimento aumentado, no prazo de cinco anos, anualmente, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que o professor estiver enquadrado, na forma do Anexo VIII.

§1º Os valores das tabelas de vencimento de que trata o caput serão atualizados no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014.

§2º O aumento de que trata este artigo estende-se aos inativos e às pensões provenientes dos cargos de Professor com escolaridade de Nível Médio, cuja jornada de trabalho na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão era de vinte e duas horas e meia semanais.

§3º O valor do vencimento constante na tabela do Anexo VIII terá validade nas datas dos aniversários desta Lei, tendo início em 2014.”


EMENDA ADITIVA Nº 23

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. Os ocupantes da categoria funcional de Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeiras e os ocupantes dos cargos de que trata o art. 34 farão jus a um Adicional de Qualificação a ser concedido mediante regulamento do Poder Executivo.”


EMENDA ADITIVA Nº 24

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013 com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. As tabelas constantes do Anexo XII desta Lei correspondem ao vencimento dos cargos de:

I – Professor I – PI, com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais;

II – Professor de ensino Religioso e Especialista de Educação, ambos com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais;

III – Professor II – PII, com formação de Nível Médio; Professor de Educação Infantil – PEI; e Professor de Ensino Especializado, todos com jornada de trabalho de vinte e duas hortas e trinta minutos semanais.”
EMENDA ADITIVA Nº 25

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013 com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. Para fins de enquadramento nas classes por formação, a área de Educação de que tratam os art. 12, 16 e 17 será definida através de ato do Poder Executivo.”

EMENDA ADITIVA Nº 26

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. Aplica-se aos valores constantes das Tabelas de Vencimento estipuladas nesta Lei, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – Triênio – prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.”
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979
(...)

Art. 126 – A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.

§ 1º - “A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento.”

§ 2º - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.

§ 3º - “A gratificação é devida a do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado.”

§ 4º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.

“§ 5º - O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.”

“§ 6º - Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.”

(...)

EMENDA ADITIVA Nº 27

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. Ficam assegurados pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na Rede, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007.

EMENDA ADITIVA Nº 28

Ficam incluídos no PL nº 442/2013 aos Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII com as seguintes redações em anexo:
ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR II (40 HORAS -NÍVEL MÉDIO)

TABELA DE VENCIMENTO
NÍVELTEMPO
SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA
PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
PROFESSOR II
(40 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 4.183,47R$ 4.685,49R$ 5.247,75R$5.877,48
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 4.022,57R$ 4.505,28R$ 5.045,91R$ 5.651,42
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 3.867,85R$ 4.332,00 R$ 4.851,84R$ 5.434,06
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 3.719,09R$ 4.165,38R$ 4.665,23R$ 5.225,05
Nível 3Mais de 8 até 10
anos
R$ 3.576,05R$ 4.005,17R$ 4.485,80R$ 5.024,09
Nível 2Mais de 5 até 8
anos
R$ 3.438,51R$ 3.851,13R$ 4.313,26R$ 4.830,86
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 3.306,26R$ 3.703,01R$ 4.147,37R$ 4.645,05

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EVOLUÇÃO PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS)
NÍVELTEMPO
SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA
PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
VALIDADE 2014
PROFESSOR II
e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 1.791,47R$ 2.006,45R$ 2.247,22R$ 2.516,89
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 1.722,57R$ 1.929,28R$ 2.160,79R$ 2.420,08
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 1.656,32R$ 1.855,07R$ 2.077,68R$ 2.327,00
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 1.592,61R$ 1.783,72R$ 1.997,77R$ 2.237,50
Nível 3Mais de 8 até 10
anos
R$ 1.531,36R$ 1.715,12R$ 1.920,93R$ 2.151,45
Nível 2Mais de 5 até 8
anos
R$ 1.472,46R$ 1.649,15R$ 1.847,05R$ 2.068,70
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.415,83R$ 1.585,72R$ 1.776,01R$ 1.989,13

VALIDADE 2015
PROFESSOR II e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 1.917,88R$ 2.148,03R$ 2.405,79R$ 2.694,49
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 1.844,12R$ 2.065,41R$ 2.313,26R$ 2.590,86
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 1.773,19R$ 1.985,97R$ 2.224,29R$ 2.491,21
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 1.704,99R$ 1.909,59R$ 2.138,74R$ 2.395,39
Nível 3Mais de 8 até 10
anos
R$ 1.639,42R$ 1.836,15R$ 2.056,48R$ 2.303,26
Nível 2Mais de 5 até 8
anos
R$ 1.576,36R$ 1.765,52R$ 1.977,39R$ 2.214,67
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.515,73R$ 1.697,62R$ 1.901,33R$ 2.129,49
VALIDADE 2016
PROFESSOR II e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 2.053,22R$ 2.299,60R$ 2.575,56R$ 2.884,62
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 1.974,25R$ 2.211,16R$ 2.476,50R$ 2.773,68
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 1.898,32R$ 2.126,11R$ 2.381,25R$ 2.667,00
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 1.825,30R$ 2.044,34R$ 2.289,66R$ 2.564,42
Nível 3Mais de 8 até 10 anosR$ 1.755,10R$ 1.965,71R$ 2.201,60R$ 2.465,79
Nível 2Mais de 5 até 8
anos
R$ 1.687,60R$ 1.890,11R$ 2.116,92R$ 2.370,95
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.622,69R$ 1.817,41R$ 2.035,50R$ 2.279,76
VALIDADE 2017
PROFESSOR II e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 2.198,10R$ 2.461,87R$ 2.575,30R$ 3.088,17
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 2.113,56R$ 2.367,19R$ 2.651,25R$ 2.969,40
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 2.032,27R$ 2.276,14R$ 2.549,28R$ 2.855,19
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 1.954,10R$ 2.188,60R$ 2.451,23R$ 2.745,37
Nível 3Mais de 8 até 10
anos
R$ 1.878,95R$ 2.104,42R$ 2.356,95R$ 2.639,78
Nível 2Mais de 5 até 8
anos
R$ 1.806,68R$ 2.023,48R$ 2.266,30R$ 2.538,25
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.737,19R$ 1.945,65R$ 2.179,13R$ 2.440,63
VALIDADE 2018
PROFESSOR II e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 2.353,21R$ 2.635,59R$ 2.951,86R$ 3.306,09
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 2.262,70R$ 2.534,22R$ 2.838,33R$ 3.178,93
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 2.175,67R$ 2.436,75R$ 2.729,16R$ 3.056,66
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 2.091,99R$ 2.343,03R$ 2.624,20R$ 2.939,10
Nível 3Mais de 8 até 10
anos
R$ 2.011,53R$ 2.252,91R$ 2.523,26R$ 2.826,06
Nível 2Mais de 5 até 8
anos
R$ 1.934,16R$ 2.166,26R$ 2.426,22R$ 2.717,36
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.859, 77R$ 2.082,95R$ 2.332,90R$ 2.612,85
ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

TABELA DE VENCIMENTO
ENSINO FUNDAMENTAL

AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTILCATEGORIATEMPO SERVIÇOVENCIMENTO
ESPECIAL MAIS DE 10 ANOSR$ 841,76
1ª categoriaMAIS DE 8 ATÉ 10 ANOSR$ 821,23
2ª categoriaMAIS DE 5 ATÉ 8 ANOSR$ 801,20
3ª categoriaDe 0 a 5 ANOSR$ 781,66

TABELA DE ACORDO COM A LEI Nº 5.620, DE 20 SETEMBRO DE 2013

AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTILTEMPO SERVIÇOVENCIMENTO
Mais de 25 anosR$ 1.137,09
Mais de 20 até 25 anosR$ 1.109,36
Mais de 15 até 20 anosR$ 1.082,30
Mais de 10 até 15 anosR$ 1.055,90
Mais de 8 até 10 anosR$ 1.030,15
Mais de 5 até 8 anosR$ 1.005,02
De 0 a 5 anosR$ 980,51
ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE EDUCADOR II / INSPETOR DE ALUNO / MERENDEIRA

TABELA DE VENCIMENTO
AG. EDUCADOR /
INSP. DE ALUNOS



MERENDEIRA
CATEGORIATEMPO SERVIÇOVENCIMENTO
ESPECIAL MAIS DE 10 ANOSR$ 841,76
1ª categoriaMAIS DE 8 ATÉ 10 ANOSR$ 821,23
2ª categoriaMAIS DE 5 ATÉ 8 ANOSR$ 801,20
3ª categoriaDe 0 a 5 ANOSR$ 781,66
ESPECIAL MAIS DE 10 ANOSR$ 841,76
1ª categoriaMAIS DE 8 ATÉ 10 ANOSR$ 821,23
2ª categoriaMAIS DE 5 ATÉ 8 ANOSR$ 801,20
3ª categoriaDe 0 a 5 ANOSR$ 781,66
ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SERVENTE E DEMAIS OCUPANTES DAS CATEGORIAS LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SME

TABELA DE VENCIMENTO
CATEGORIATEMPO
SERVIÇO
VENCIMENTOCOMPLEMENTO ART. 34TOTAL
SERVENTEEspecialMais de 10 anosR$ 779,41R$ 62,35R$ 841,76
1ª categoriaMais de 8 até 10 anosR$ 760,40R$ 60,83R$ 821,23
2ª categoriaMais de 5 até 8 anosR$ 741,85R$ 59,35R$ 801,20
3ª categoriaDe 0 a 5 anosR$ 723,76R$ 57,90R$ 781,66
ANEXO XII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR I / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO / PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO (16 HORAS)
PROFESSOR I (30 HORAS)
PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO /
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS – NÍVEL MÉDIO)
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVELTEMPO SERVIÇOENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA
CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA
PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
PROFESSOR I
ESP. EDUCAÇÃO
PROF. ENS.
RELIG.
(16 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 1.874,20R$ 2.099,10R$ 2.350,99
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 1.802,11R$ 2.018,37R$ 2.260,57
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 1.732,80R$ 1.940,74R$ 2.173,63
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 1.666,15R$ 1.866,09R$ 2.090,02
Nível 3Mais de 8 até 10 anosR$ 1.602,07R$ 1.794,32R$ 2.009,64
Nível 2Mais de 5 até 8 anosR$ 1.540,45R$ 1.725,31R$ 1.932,34
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.481,21R$ 1.658,95R$ 1.858,02
PROFESSOR I
(30 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 3.935,81R$ 4.408,11
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 3.784,44R$ 4.238,57
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 3.638,88R$ 4.075,55
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 3.498,92R$ 3.918,79
Nível 3Mais de 8 até 10 anosR$ 3.364,35R$ 3.768,07
Nível 2Mais de 5 até 8 anosR$ 3.234,95R$ 3.623,15
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 3.110,53R$ 3.483,79
PROFESSOR II/
PROFESSOR DE
ENSINO
ESPECIALIZADO/
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 1.673,39R$ 1.874,20R$ 2.099,10R$ 2.350,99
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 1.609,03R$ 1.802,11R$ 2.018,37R$ 2.260,57
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 1.547,14R$ 1.732,80R$ 1.940,74R$ 2.173,63
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 1.487,64R$ 1.666,15R$ 1.866,09R$ 2.090,02
Nível 3Mais de 8 até 10 anosR$ 1.430,42R$ 1.602,07R$ 1.794,32R$ 2.009,64
Nível 2Mais de 5 até 8 anosR$ 1.375,40R$ 1.540,45R$ 1.725,31R$ 1.932,34
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 1.322,50R$ 1.481,21R$ 1.658,95R$ 1.858,02


EMENDA MODIFICATIVA Nº 29

O Anexo III do PL nº 442/2013 passa a ter redação em anexo:
ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL / PROFESSOR II (INGRESSO COM NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA PLENA) / PROFESSOR I (40 HORAS)
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVELTEMPO SERVIÇOLICENCIATURA PLENA
(Classe C)
PÓS
GRADUAÇÃO
LATU-SENSU
(Classe A1)
MESTRADO
(Classe D)
DOUTORADO
(Classe A2)
PÓS
DOUTORADO
(Classe A3)
PROFESSOR ENSINO
FUNDAMENTAL / PROFESSOR PII (INGRESSO COM
LICENCIATURA PLENA) /
PI (40 HORAS)
Nível 7Mais de 25 anosR$ 5.247,75R$ 5.405,18R$ 5.877,48R$ 6.034,91R$ 6.349,77
Nível 6Mais de 20 até 25 anosR$ 5.045,91R$ 5.197,29R$ 5.651,42R$ 5.802,80R$ 6.105,55
Nível 5Mais de 15 até 20 anosR$ 4.851,84R$ 4.997,39 R$ 5.434,06R$ 5.579,61 R$ 5.870,72
Nível 4Mais de 10 até 15 anosR$ 4.665,23R$ 4.805,18R$ 5.225,05R$ 5.365,01R$ 5.644,92
Nível 3Mais de 8 até 10 anosR$ 4.485,80R$ 4.620,37R$ 5.024,09R$ 5.158,66R$ 5.427,81
Nível 2Mais de 5 até 8 anosR$ 4.313,27R$ 4.442,66R$ 4.830,86R$ 4.960,25R$ 5.219,05
Nível 1De 0 a 5 anosR$ 4.147,37R$ 4.271,79R$ 4.645,05R$ 4.769,48R$ 5.018,32

EMENDAS 30 E 31 AO PL Nº 442/2013

AUTORES:VEREADOR JORGE FELIPPE, PODER EXECUTIVO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO


EMENDA MODIFICATIVA N º 30



Os incisos I e II do art. 30 do PL nº 442/2013 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30. (...)

I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental;
II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais;
...”

Plenário Teotônio Villela, 1º de outubro de 2013.
JORGE FELIPPE PODER EXECUTIVO
Vereador

PAULO MESSINA GUARANA
Vereador Vereador

ALEXANDRE ISQUIERDO ÁTILA NUNES CARLOS BOLSONARO
Vereador Vereador Vereador

CHIQUINHO BRAZÃO DR. CARLOS EDUARDO DR. JAIRINHO
Vereador Vereador Vereador

DR. JOÃO RICARDO DR. JORGE MANAIA EDUARDÃO
Vereador Vereador Vereador

ELIZEU KESSLER JIMMY PEREIRA JORGE BRAZ
Vereador Vereador Vereador

LAURA CARNEIRO LEILA DO FLAMENGO MARCELINO D` ALMEIDA
Vereador Vereadora Vereador

PROF. UOSTON RAFAEL ALOISIO FREITAS S. FERRAZ
Vereador Vereador Vereador

TÂNIA BASTOS THIAGO K. RIBEIRO WILLIAM COELHO
Vereador Vereador Vereador

ZICO
Vereador

EMENDA ADITIVA N º 31

Inclua-se um artigo no Capítulo VI do PL nº 442/2013, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. Aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro será assegurada, de forma paulatina, a implantação da composição da jornada de trabalho prevista na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observados o planejamento, a disponibilidade orçamentária e as orientações contidas no Parecer nº 18/2012 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação, conforme publicação no Diário Oficial da União - DOU de 1º de agosto de 2013.

Plenário Teotônio Villela, 1º de outubro de 2013.
JORGE FELIPPE PODER EXECUTIVO
Vereador

PAULO MESSINA GUARANA
Vereador Vereador

ALEXANDRE ISQUIERDO ÁTILA NUNES CARLOS BOLSONARO
Vereador Vereador Vereador

CHIQUINHO BRAZÃO DR. CARLOS EDUARDO DR. JAIRINHO
Vereador Vereador Vereador

DR. JOÃO RICARDO DR. JORGE MANAIA EDUARDÃO
Vereador Vereador Vereador

ELIZEU KESSLER JIMMY PEREIRA JORGE BRAZ
Vereador Vereador Vereador

LAURA CARNEIRO LEILA DO FLAMENGO MARCELINO D` ALMEIDA
Vereador Vereadora Vereador

PROF. UOSTON RAFAEL ALOISIO FREITAS S. FERRAZ
Vereador Vereador Vereador

TÂNIA BASTOS THIAGO K. RIBEIRO WILLIAM COELHO
Vereador Vereador Vereador

ZICO
Vereador

LEGISLAÇÃO CITADA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

(...).

Informações Básicas
Código20130300442 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada09/17/2013Despacho09/17/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/02/2013

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto1 a 31
Data Sessão10/01/2013 Tipo de ObjetoModificativa
AutorPODER EXECUTIVO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS Data da Publicação10/02/2013
Pág. do DCM da Publicação42 a 60




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