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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR139/2015
PRORROGA PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, a edificação não terá o habite-se concedido nos parâmetros edilícios e urbanísticos e os demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 108, de 2010.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, ficarão os responsáveis obrigados a paralisar a obra e adotar todas as medidas necessárias a sua regularização ou desfazimento na hipótese de ser ilegalizável perante a legislação em vigor para o local, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos a serem apurados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de vinte VC - Valor Unitário Padrão Não Residencial para o logradouro, utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, renovável semanalmente até a regularização das obras;

II - demolição das obras ilegalizáveis, sob pena de desmonte administrativo com posterior cobrança de custos do infrator.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE

Informações Básicas
Código20150200139 Protocolo135
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/27/2015 Despacho 11/27/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/04/2016 Data do Recibo05/05/2016
Prazo Final05/25/2016 Data do Retorno05/06/2016


Observações:


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