Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2º O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I – promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, em cumprimento à Lei nº 5.685, de 2 de janeiro de 2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II – exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III- idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
IV – direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, e
V – monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente