OFÍCIO GP n.º 45/CMRJ Em 14 de maio de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 45, de 18 de abril de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 372, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Elton Babú, o qual “Dispões sobre a obrigatoriedade de todas as agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro colocarem película de insulfilm em toda a sua fachada”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de nobre e louvável escopo, porquanto visa a dar mais conforto aos clientes e evitar os raios solares, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta legislativa visa, em síntese, obrigar todas as agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro a colocarem película de insulfilm em todas as suas fachadas que possuam vidros transparentes, que permitam a visão de quem se encontra dentro das agências, sob pena de multa.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito e responsabilidade do consumidor, respectivamente, sendo que àquela cabe a regulamentação de forma geral e a estes a competência suplementar, na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local – art. 30, inciso I - e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber – art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município - LOMRJ, em seu art. 30, incisos I e II.
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da produção e do consumo, tampouco sobre responsabilidade do consumidor, mas somente legislar em consonância com o interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual.
Essa suplementação nada mais é do que regulamentação das referidas normas para ajustar sua execução às peculiaridades locais.
Por consequência, tem-se que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como pretende o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município, por ser afeta à organização das instituições bancárias e à relação de consumo estabelecida com os seus respectivos clientes.
Neste prisma, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 372, de 2009, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro