OFÍCIO GP nº 341/CMRJ Em 20 de maio de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 47, de 30 de abril de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1323, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Reimont, o qual“ Reconhece de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a Feira de Realengo e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que almeja a realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento de atividades turísticas, sociais e culturais no bairro que menciona, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
A proposta legislativa pretende, em síntese, reconhecer como de interesse cultural, social e turístico a Feira de Realengo, localizada na Praça Padre Miguel que fica na Avenida Santa Cruz, s/n° no bairro de Realengo.
Ocorre que a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, dispõe sobre as Áreas de Especial Interesse em seu art. 70, caput e seus incisos. No referido artigo, em seu inciso II, a norma explicita que Área de Especial Interesse Social é aquela destinada a programas habitacionais de interesse social, o que não é o caso do Projeto ora proposto. Por sua vez, no inciso IV, estabelece que Área de Especial Interesse Turístico é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da área turística. E, por fim, no inciso VII, dispõe sobre a Área de Especial Interesse Cultural, considerando-a como a área destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 da Lei Complementar n° 111, de 2011, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.
Os procedimentos necessários ao reconhecimento do interesse cultural, social e turístico da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo a qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as proposições de legislação que criem Áreas de Especial Interesse Turístico, de Especial Interesse Social ou de Especial Interesse Cultural são de competência exclusiva do Poder Executivo. Isso porque as Áreas de Especial Interesse Turístico são espaços da Cidade submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento turístico, social e cultural e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contém.
A matéria tratada na proposta é, portanto, de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “c”, c/c art. 44, inciso III, da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1323, de 2012, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro