Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa proporcionar qualidade de vida aos moradores da referida comunidade, por meio de políticas públicas voltadas à regularização da Lei urbanística e fundiária, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão do vícios de inconstitucionalidade que o macula.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar a área da comunidade da rua Estremedura, em Irajá, como área de Especial Interesse Social, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, deve ser destacado que a simples inclusão entre as Áreas de Especial Interesse Social não é garantia de que a comunidade irá receber de imediato todos os benefícios previstos no Plano Diretor, uma vez que as intervenções físicas e jurídicas necessárias dependem de disponibilidade técnica e financeira.
Os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as proposições de legislação que criem Áreas de Especial Interesse Social são de competência exclusiva do Executivo. Isso porque as Áreas de Especial Interesse Social são espaços da Cidade submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contém.
E, segundo o disposto no inciso IV do art. 75 da LOMRJ, não poderão ser objeto de delegação a legislação sobre desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 935, de 2014, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 17/12/2015, pág. 4
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