ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº2967 A 2972, 3965, 3966
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO
Autor(es): VEREADOR REIMONT
Texto da Emenda
Emenda Aditiva nº 2967 de 30/11/2016 às 10:24:01
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Inclui artigo ao Capítulo IV
Texto
Artigo novo: O demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não deve contabilizar as previsões de receitas correspondentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, que não constituem receitas próprias do Município, como o Valor Adicional Recebido pelo Município – FUNDEB e os Rendimentos de Valores Mobiliários de Outras Receitas Correntes – FUNDEB.
Justificativa
Os demonstrativos publicados na Lei Orçamentária Anual devem estar de acordo com a legislação, como consta no art. 212 da Constituição Federal, que em seu § 1º diz: A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Emenda Aditiva nº 2968 de 30/11/2016 às 10:24:01
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Altera o Art. 8º
Texto
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.
Justificativa
Segundo a Controladoria de Auditoria e Desenvolvimento (CAD-TCMRJ), o Município atingiu o percentual de 11,83% em créditos adicionais abertos, que estão sujeitos ao limite de 30% aprovado na LOA, apurado em 2015, o que correspondeu ao montante de R$ 3.126.344.000.
Ao reduzir esse percentual de 30% para 15%, o poder Executivo terá a margem de R$ 4.035.035.902,95 em 2017. Considerando que o Art. 9º desonera deste limite os créditos suplementares abertos para atender às despesas previstas em seus incisos de I a VI, nota-se que fica garantido o cumprimento das metas fiscais frente à redução do percentual de remanejamento.
Considerando que o Município de Belo Horizonte em seu Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 2.051/2016 segue com a seguinte redação em seu Art 4º: Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do Orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. Podemos concluir que redução da margem de remanejamento de 30% para 15% é viável, uma vez que outros municípios corroboram com o percentual.
Emenda Aditiva nº 2969 de 30/11/2016 às 10:24:01
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Acrescenta Artigo ao Capítulo IV
Texto
Artigo novo. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Justificativa
A Prefeitura do Rio consta com aproximadamente 5.000 funcionários administrativos, distribuídos em todos os órgãos da administração municipal, que executam tarefas que muitas vezes extrapolam as atribuições inerentes ao cargo.
O estudo do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro já é objeto de analise da Assessoria de Recursos Humanos, por meio do Processo nº 05/002.120/2012, desde agosto de 2012.
Além disso, conforme demonstrado no item 6.6 do relatório de gestão da Controladoria de Auditoria e Desenvolvimento (CAD-TCMRJ), a despesa com pessoal do Poder Executivo em 2015 consumiu 44,26% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada no exercício, bem abaixo do limite legal de 60% (54% reservado para o Executivo ), e mesmo do limite prudencial de 57%. Assim, torna-se totalmente plausível que a Prefeitura invista na remuneração de seus servidores.
Emenda Aditiva nº 2970 de 30/11/2016 às 10:24:01
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Acrescenta Artigo ao Capítulo V
Texto
Artigo novo. Nas despesas correspondentes à aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não deve contabilizar a previsão de despesa referente à rubrica “GASTOS COM PESSOAL - OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS – EDUCACAO”, no montante de R$ 1.205.871.000.
Justificativa
A despesa deve ser liquidada de modo a cumprir o § 1º do art. 33 da Lei nº 5300/2011 que dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI. E não deve fazer parte do cálculo anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212º da Constituição Federal e dos arts. 70º e 71º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Haja vista que a rubrica “GASTOS COM PESSOAL - OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS – EDUCACAO” corresponde a contribuição suplementar para equilíbrio do FUNPREVI, junto á Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LBD fica concluído que a inclusão da despesa não obedece á Lei, que diz:
Art. 71º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Emenda Aditiva nº 2971 de 30/11/2016 às 10:24:01
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Acrescenta Artigo ao Capítulo V
Texto
Artigo novo. Fica assegurado aos Professores da rede municipal a garantia de 1/3 da carga horária reservados para planejamento de aulas conforme previsto na Lei Federal 11.738/2008.
Justificativa
De acordo com a Lei 5.623/2013 em seu artigo 49, faz-se necessário disponibilidade orçamentária para garantir no exercício de 2015 a implantação de 1/3 (um terço) da carga horária do Professor para o planejamento de aulas.
O artigo supracitado está em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, que em seu Art. 2º diz:
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Ou seja, 1/3 da carga horária não deve ser de interação com o educandos, sendo reservada para o planejamento de aulas.
Emenda Aditiva nº 2972 de 30/11/2016 às 10:24:01
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Acrescenta parágrafo ao Art. 8º
Texto
Parágrafo novo: A abertura de crédito suplementar que ultrapassar em trinta por cento da dotação inicial de despesa por plano de trabalho, autorizada nesta lei, deverá ser enviada para apreciação da Câmara Municipal em forma de Projeto de Lei, contendo suas devidas justificativas e objetivos.
Emenda Aditiva nº 3965 de 30/11/2016 às 15:59:17
Autor
Vereador Reimont
Ementa
Acrescenta parágrafo ao Artº 19
Texto
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processos de escolha de cooperativas habitacionais, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos para executar o programa Minha casa, Minha Vida – Entidades.
I – O processo de escolha das famílias deve ser transparente, sendo obrigatória a publicização dos critérios de seleção nos meios de comunicação do Município;
II – Para participar do Programa, a entidade precisa estar previamente habilitada pelo Ministério das Cidades e a proposta deve ser selecionada, após a análise e aprovação dos projetos pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Justificativa
O custo de um apartamento pelo Minha Casa, Minha Vida tradicional fica em torno de R$ 78 mil. Já uma casa construída pelo Minha Casa, Minha Vida – Entidades custa por volta de R$ 42 mil, incluído todos os custos: projeto, arquitetos, engenheiros, pedreiros e outros.
Segundo o site da Caixa Econômica Federal "O Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, foi criado em 2009, com o objetivo de tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos.
O programa, ligado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, é dirigido a famílias de renda familiar mensal bruta de até R$ 1.600,00 e estimula o cooperativismo e a participação da população como protagonista na solução dos seus problemas habitacionais.
O processo de escolha das famílias deve ser transparente, sendo obrigatória a publicização dos critérios de seleção nos meios de comunicação do Município. Para participar do Programa, a entidade precisa estar previamente habilitada pelo Ministério das Cidades e a proposta deve ser selecionada, após a análise e aprovação dos projetos pela CAIXA."
Artigo novo. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, de modo a atender o disposto nas Leis Federais 11.350/2006 e 12.994/2014, conforme o disposto nos processos nº 09/000.724/2015 e nº 09/000.723-2015.
Justificativa
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006 define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado;
CONSIDERANDO a Lei Federal 12.994/2014 (Art. 9-A) estabelece o valor de R$ 1.014,00 – corrigido pelo IPCA-E de março de 2016, R$ 1.196,00 – como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial, considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos;
CONSIDERANDO que a emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal e que a emenda Constitucional nº 63, de 4 de fevereiro de 2010 alterou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias;
CONSIDERANDO a Profissão foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações, com o código 5151-40: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE;
Com toda a regulamentação necessária, a categoria de Agentes de Controle de Endemias, já possuem seus Planos de Cargos em vários municípios do País, alguns no próprio Estado do Rio de janeiro. O que torna cada vez mais imprescindível o reconhecimento dessa categoria, que são profissionais tão necessários na promoção de saúde e prevenção de doenças. Os ACEs formam a única categoria que visita todos os imóveis do município do Rio de Janeiro, e isso acontecem quatro vezes por ano, foram mais de 10.206.658 visitas realizadas entre 01 de janeiro de 2016 e 31 de outubro de 2016 (publicado no DORIO nº 152 em 31/10/2016, p. 112).
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20160302030
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
158/2016
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR REIMONT
Nº da Emenda
2967 A 2972, 3965, 3966
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
12/01/2016
Despacho
12/01/2016
Publicação
12/02/2016
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
Suplemento
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
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